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“Cadê o pessoal dos direitos humanos? ” Está no SUAS!

Por Tatiana Borges*

Nestes tempos em que o óbvio precisa ser dito, tenho sentido a necessidade de provocar uma reflexão sobre os direitos humanos e a política de assistência social, sem, é claro, qualquer pretensão de esgotar um tema de tamanha complexidade e que na realidade nem me parece tão óbvio assim. O fato é que muito se tem dito de direitos humanos, no senso comum, na parcela retrógada da sociedade e nas redes sociais o termo aparece de forma pejorativa, carregado de distorções, mas e em nosso meio, entre nós profissionais das áreas humanas, técnicas/os do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, como estas questões têm sido difundidas? Trabalhamos com uma política que visa garantir direitos e como falamos de direitos para os nossos usuários e usuárias? Direitos sociais e civis estão descolados dos direitos humanos? Vislumbramos a assistência social como direito? Estamos mesmo falando em direitos?

Este texto é um convite para pensarmos nestas indagações e começo deixando claro que, a meu ver, o nosso lugar de fala não nos permite a acomodação do senso comum, tampouco a repetição das falácias que têm sido ressaltadas por aí como, por exemplo: direitos humanos para humanos direitos”, “direitos humanos só serve para bandidos”…, mas, por que não podemos reproduzir o que todos falam?

Primeiro por que falar em direitos humanos na contemporaneidade significa falar em direito de ser pessoa, de se constituir como gente, sem desassociar uma classe de pessoas de outra classe, como se uma classe de pessoas fosse ‘do bem’ e considerada portadora de direitos e a outra classe, ‘a do mal’, não tivesse dignidade. Desta forma, toda pessoa, por ser humana, deve contar com os direitos humanos, que na verdade são um conjunto de direitos. Nas palavras de Hanna Arendt “temos direito a ter direitos” e isso nos remete aos princípios da igualdade e equidade e ao pressuposto constitucional de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(art. 5º).

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Armandinho, 2015

Segundo por que não existe divergência entre a defesa dos direitos humanos e o combate à criminalidade, muito pelo contrário, é justamente por se incomodar com a criminalidade que se defendem direitos, dentre eles o da segurança pública. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º) diz que: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”, veja só os direitos humanos se associa à segurança, portanto não são coisas destoantes.

 A despeito da imensa literatura sobre direitos, o texto de Ramon Kayo “Ninguém é a favor de bandidos, é você que não entendeu nada” aborda esta questão da infeliz associação de direitos humanos com ‘defesa de bandido’ de uma forma bem didática, recomendo a leitura e destaco o trecho que evidencia que não é infringindo os direitos humanos que se diminui o número de marginais:

É confuso que o cidadão que clama tanto por justiça, que a lei seja cumprida, fique ávido para descumpri-la: tortura, homicídio e ameaça são crimes, mesmo que sejam contra um condenado. Então, não, bandido não tem que morrer, porque isso te tornaria tão marginal quanto (…) ninguém quer que os bandidos sejam especiais: o que o ‘povinho dos Direitos Humano’ quer é que a sociedade não crie mais marginais e que a quantidade dos existentes diminua”

Assim, é por acreditar que a negação de direitos básicos traz consequências que afetam a vida de todas as pessoas e por saber que o modo como nos relacionamos em sociedade possui raízes na estrutura social, econômica, política e cultural do país e do mundo que se defendem direitos, individuais e coletivos, a todos e a quem deles necessitar.

 Efetivamente, não pretendo aprofundar neste espaço o debate sobre criminalidade, mas considero imprescindível conectar as demandas de nosso trabalho no SUAS, sobretudo as demandas dos usuários que atendemos, à realidade social mais ampla e esta realidade inclui o debate sobre os direitos humanos, direitos estes construídos historicamente com a influência internacional e que são entendidos como uma unidade indivisível, interdependente, inter-relacionada e de alcance universal.

 Os direitos humanos no SUAS

Além do fato da assistência social ter como uma de suas funções a defesa e garantia dos direitos, a afirmação que nós, trabalhadoras/es do SUAS, somos ou deveríamos ser defensoras/es de direitos humanos faz sentido se atentarmos para a própria Política Nacional de Assistência Social – PNAS 2004 que coloca o SUAS como um dos sistemas que defende e promove direitos humanos:

“São princípios organizativos do SUAS: articulação interinstitucional entre competências e ações com os demais sistemas de defesa de direitos humanos, em específico com aqueles de defesa de direitos de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, negros e outras minorias; de proteção às vítimas de exploração e violência; e a adolescentes ameaçados de morte; de promoção do direito de convivência familiar; ” (p 88). “A atenção às famílias tem por perspectiva fazer avançar o caráter preventivo de proteção social, de modo a fortalecer laços e vínculos sociais de pertencimento entre seus membros e indivíduos, para que suas capacidades e qualidade de vida levem à concretização de direitos humanos e sociais” (p 90).

 Na NOB SUAS 2012 também aparece a defesa da dignidade da pessoa humana, como princípio ético para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS. Defender a dignidade da pessoa humana é defender direitos humanos, o que inclui a defesa incondicional da liberdade, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica. (Art. 6º).

Ao analisar as categorias profissionais que compõem o SUAS a ligação com os direitos humanos é revelada em praticamente todos os códigos de ética que disciplinam as áreas de saber integrantes deste sistema:

Assistente Social:

“Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo”. (Princípios Fundamentais).

Psicóloga/o:

“O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. ” (Princípios Fundamentais).

Advogada/o:

“O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social. ” (Art. 2º).

Pedagoga/o:

“O exercício da profissão de Pedagogo pautar-se-á: (…) na definição de suas responsabilidades, direitos e deveres de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. ” (Art. 1º).

Terapeuta ocupacional:

O terapeuta ocupacional avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, família/grupo/comunidade, em respeito aos direitos humanos. (Art. 5º).

Socióloga/o

“O sociólogo tem o compromisso de opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem” (Art. 6º)

O quadro acima autoriza reafirmar o título deste texto: o ‘povinho dos direitos humanos’ está mesmo no SUAS!

 Não basta reconhecer os direitos é preciso materializá-los

Não há como garantir a dignidade humana sem oferecer condições materiais necessárias à sobrevivência e isto associa os direitos humanos aos direitos sociais, econômicos, civis e culturais. As políticas públicas se constituem na forma mais atual de materializar direitos e, por isso, são também direitos. E a conquista destes direitos é um desafio cotidiano que deve envolver toda a sociedade com os valores da democracia.

Nesta lógica, a assistência social se configura como um direito e é responsável por materializar direitos e não apenas por apontá-los.  Sabemos que hoje a assistência social possui seu campo próprio de atuação, devendo assegurar direitos traduzidos em seguranças sociais para satisfazer as necessidades básicas humanas como: renda (programas de transferência de renda, benefício de prestação continuada e benefícios eventuais), acolhida (serviços de acolhimento em abrigos, repúblicas, residência inclusiva, casa de passagem, entre outros) e o convívio.

As seguranças de renda e acolhida são palpáveis, conseguimos identificá-las, defendê-las e reconhecer que elas devem ser ampliadas com ofertas mais diversificadas e efetivas de serviços e benefícios para que haja a garantia de condições mínimas de sobrevivência em meio à gritante desigualdade social que nos assola. No entanto a segurança de convívio, que está no campo da prevenção, ainda é um desafio para nós que trabalhamos e realizamos a gestão do SUAS e o que a segurança de convívio tem a ver com os diretos humanos?

 Se quisermos efetivar o direito ao convívio temos de reconhecer que alguns vínculos familiares e comunitários podem ser fragilizados ou rompidos por discriminações e preconceitos que resultam em conflitos, violência, abandono, isolamento e apartação. Chamamos estas situações de vulnerabilidade relacional.

A prevenção no âmbito do SUAS deve se atentar para os tipos de relações e convivências que tornam as pessoas mais vulneráveis e desprotegidas e é justamente esta defesa dos grupos mais vulneráveis que nos identifica com o ‘pessoal dos direitos humanos’.

Sendo assim, o machismo, a misoginia, o racismo, a intolerância religiosa, a LGBTfobia, a xenofobia, o adultocentrismo, o preconceito contra idoso (ageísmo), a discriminação contra a pessoa com deficiência (capacitismo), contra os desempregados, analfabetos, pobres, pessoas em situação de rua, entre outros fazem parte do nosso cotidiano e são questões que trazem sofrimento para as pessoas e, portanto, devemos trabalhá-las fortemente nos serviços do SUAS. Não somos nós que dizemos que vulnerabilidade social não é só uma questão de renda? Pois bem, e por que ainda vemos tantos CRAS, lócus privilegiado da prevenção, reunir mais esforços em comemorações de datas criadas para o consumo, em prejuízo do calendário dos direitos humanos que procura vincular a garantia da convivência com as lutas por reconhecimento social?

No último mês, por exemplo, tivemos datas expressivas para os direitos humanos (Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa/Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil) e como estes temas foram trabalhados no SUAS? Iniciativas que dão visibilidade a estas datas, sem esvaziar o seu real significado, não se configuram em uma das formas legítimas de se falar em direitos com a população?

Conforme dito antes, este texto traz mais questionamentos que respostas. No entanto, como faço parte daquele grupo de pessoas que acredita que a vida humana só faz sentido se houver possibilidades de construções e reconstruções e que é na resistência que se transforma a realidade, encerro estas indagações com as palavras de Valeria Forti e mais uma vez com a graça do personagem Armandinho.

“…entendemos que trabalhar em prol da defesa, da efetivação e ampliação desses direitos (…) significa apreciá-los e efetivar ações profissionais competentes e compatíveis com concepção ampla que tem como referência todos os afetados pelas violações dos direitos (…) significa termos a compreensão de que — sem desconsiderarmos os limites, ou melhor, sem abstrações — a materialização dos Direitos Humanos na sociedade de classes pode ser caminho para o que ainda precisamos alcançar se pretendemos liberdade real, igualdade de fato e fraternidade na prática.”

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Armandinho, 2015

 Referências Bibliográficas:

– KAYO, Ramon. Ninguém é a favor de bandidos, é você que não entendeu nada. Disponível em: https://awebic.com/democracia/ninguem-e-a-favor-de-bandidos-e-voce-que-nao-entendeu-nada/

  • FORTi, Valeria. Direitos Humanos e Serviço Social: notas para o debate. O Social em Questão. Ano XV. Nº 28 – 2012.
  • TORRES, Abigail e GOUVEIA, Maria Júlia Azevedo. Convivência como processo e metodologia. Concepção de convivência e fortalecimento de vínculos. Brasília: MDS, 2013.
  • SPOSATI, Aldaíza. Construção de indicadores para a política de assistência social. NEPSAS – Síntese. Abril de 2016.

Imagem de uso livre do Pixabay

BAIXAR texto em .pdfCadê o pessoal dos direitos humanos

*Tatiana Borges é colabora do Blog Psicologia no SUAS! Saiba mais sobre Tatiana AQUI e para os outros textos: AQUI

Da visita ao atendimento domiciliar: rompendo paradigmas

Na primeira parte deste texto (Leia AQUI), eu trato a visita domiciliar – VD como uma prática perigosa para nós do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e um dos motivos é por ela ser usada nos dias atuais assim como foi lá no início e meados do século passado – A leitura da Parte 1 é fortemente recomendada: Visita Domiciliar no SUAS. É óbvio que as construções teóricas e éticas sobre essa técnica avançaram ao longo do tempo, dialogando com as propostas das políticas públicas, mas do ponto de vista prático eu arrisco em pontuar que pouco se diferenciam do passado, onde as ações não tinham características e nem diretrizes de política pública.

Eu também deixei linhas para continuar tecendo sobre o que poderia ser uma mudança na conceituação dessa prática no campo da Assistência Social, porque

corre-se o risco da utilização desta técnica como recurso para averiguações de informações, “checagem”, fiscalização dos dados identificados nas entrevistas na unidade, critério para acesso a benefício eventual, ente outros objetivos com características policialescas e coercitivas. “Indicar os meios para reconhecer a verdadeira indigência e tornar a esmola útil aos que a dão e aos que a recebem”.  Trecho do texto: Visita Domiciliar no SUAS

Diante disso, a minha proposta é que passássemos a nomear a visita domiciliar, no âmbito do SUAS, como atendimento domiciliar. É mais assertivo e coaduna com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, por se tratar de uma política pautada na Garantia de Direitos e não na averiguação de fatos, como poderíamos, sumariamente, atribuir às ações técnicas do Sistema Judiciário e de outros órgãos de responsabilização do Sistema de Garantia de Direito, por exemplo.

O que me faz apostar na potência desta mudança de perspectiva é porque considero que no âmbito do SUAS o/as assistentes sociais, as psicólogas/os, os demais profissionais que compõem as equipes e claro, os que compõem os órgãos gestores, assim como a população que usa os serviços, ainda tratam a Assistência Social como lócus de tratamento individual da pobreza. Este panorama é contrário a perspectiva da cidadania, do coletivo.

Há sim uma dimensão personalizada na proteção social, mas o que estou tentando problematizar é que esta sempre corre o risco de aparecer como sendo a única em detrimento da dimensão cidadã/coletiva. Ela é mais aparente, mais focal e portanto mais fácil de materializar as ações de Assistência Social.

Um exemplo pode ser o da concessão de benefício eventual – BE, como a cesta básica – CB, o mais popular entre os demais. Trata-se de um direito reclamável direcionado a uma pessoa/família, e que, antes da profissionalização da Assistência Social, o acesso a esse direito era pautado na dualidade eleitor-governo.

É claro que não houve um rompimento imediato nesta lógica após o SUAS, até porque, historicamente, as mudanças ocorrem paulatinamente e é necessário que várias estratégias de rompimento se juntem para além do arcabouço legal. Mas os objetivos da PNAS, deste a Lei Orgânica de Assistência Social de 93, nos direcionam para o que eu estou chamando de dimensão cidadã do acesso a um direito.

Onde estaria a dimensão cidadã deste direito, a cesta básica? Vou tentar abordar na perspectiva dos atores envolvidos, fazendo as perguntas que eles deveriam ser capazes de fazer ao reclamarem, mediar/gerir este direito:

Usuários: Além de mim, há quantas pessoas/famílias nesta mesma situação? Quantos conseguem acessar esse direito? Por que e desde quando estamos nesta situação? Qual é a resposta do Estado para este problema?

Gestores/técnicos/profissionais do SUAS/conselheiros: Quais estratégias são necessárias para romper a lógica assistencialista tão impregnada na oferta da cesta básica? quais análises são necessárias para a compreensão qualitativa entre a necessidade apresentada e a cobertura de proteção social? A lei que regulamenta os BE está em conformidade com a garantia de direitos ou reforça a lógica da concessão para quem mais merecer? (Condicionando o acesso ao direito após avaliações e chancelamentos técnicos). A Lei foi formulada e aprovada com participação popular? As famílias beneficiárias conhecem a lei?

São algumas questões que inviabilizam a mera reprodução e provocam novas direções na gestão e execução da Assistência Social.

O direito é coletivo e é um grande erro achar que ele só existe por conta do indivíduo, sendo que ele existe porque atende a um interesse coletivo. E por que então o usufruto desse direito é sempre acionado no panorama individual? Se eu tenho acesso a alimentação, ao ensino com qualidade e gratuito, porque o outro não tem? Por que ainda há tantas pessoas sem acesso aos direitos fundamentais, como a segurança alimentar? Não seriam essas perguntas um indicar do exercício da cidadania e do amplo acesso aos direitos?

Em muitos municípios ainda não há uma gestão de benefícios eventuais imbuída de diagnóstico que subsidiasse o planejamento para uma concessão mais próxima possível da demanda. Ocorrendo assim, uma discrepância entre demanda e oferta – ou seja, muitas famílias ficam em situação de desproteção social sem acesso ao benefício.

Diante deste cenário, como critério para filtrar a demanda, é recorrente que a orientação do gestor passa a ser a de utilizar as ações dos técnicos do CRAS para realizarem a VD domiciliar e só assim “permitir” a concessão do benefício. É neste ponto que a visita domiciliar é utilizada como no início do século passado e sem que a equipe técnica pare para analisar o que está sendo feito e o mais importante, o que precisa ser feito para mudar esse desequilíbrio de acesso ao direito a curto, médio e longo prazo.

Não seria interessante, a curto prazo, até que o cenário se torne mais equilibrado, as próprias famílias (da lista de demanda de CB) definirem quem mais precisa? Não seria uma proposta impossível, desde que os acompanhamentos em grupo pelo PAIF fossem realidades.

Em um próximo texto irei abordar a descentralização dos benefícios eventuais para as unidades de CRAS, pois há uma enorme confusão sobre gestão de benefícios e promoção do acesso a esse direito.

A proposta do atendimento domiciliar em contraponto a visita domiciliar é que a mudança de conceituação e objetivos da estratégia de se chegar até as famílias possibilitaria uma intervenção, a partir do trabalho social com famílias, num tempo pós-SUAS, pautada, realmente, na lógica da garantia de direitos.

Atendimento domiciliar: estratégia de atendimento utilizada pelos profissionais do SUAS para realizar o trabalho social com as famílias e indivíduos que apresentam dificuldades de acesso a unidade dos serviços ou como metodologia de acompanhamento familiar onde o estudo/planejamento – junto com a família, demonstrou ser a melhor a opção de intervenção para a sequência do processo – pode ser por consequências de: extensão territorial, falta de transporte público, único ou o meio mais rápido para atender aos demais membros da família.

Percebam que trato o atendimento domiciliar com a mesma natureza quanto aos objetivos da ação particularizada do PAIF que acontece na unidade, mas claro que não se deve desconsiderar as peculiaridades do contexto – lócus de atendimento. E o mais importante é termos ciência que as informações desse lócus privado só ajudarão no processo de acompanhamento se forem problematizadas com a família e não se tornarem objeto de relatório para terceiros – salvo algumas situações no âmbito da proteção especial, mas mesmo neste serviço o uso das informações é discutido com a família. (Lembrando que não somos órgão responsabilizador, – nem CREAS e nem Acolhimento, por isso, a lógica segue a mesma da proteção básica – garantia de direito promovido a partir das seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social.

O objetivo não é confrontar ou investigar as informações fornecidas pela família/membro. A intenção é tecer junto com a família possibilidades de superação da situação, promovendo a desprecarização do acesso aos direitos (e problematizando nas ações coletivas).

São por essas problematizações que pontuo que no âmbito do SUAS o/as assistentes sociais têm como tarefa romper com o paradigma de que a intervenção particularizada culminaria em relatórios/pareceres e as psicólogas/os com a ideia de que contribuiriam mais no SUAS se se tivesse “autorizado” a atuar na perspectiva clínica. Porque a lógica é a mesma: pessoalizar as consequências da desigualdade social e da violação dos direitos fundamentais pelo Estado. Tratando, acriticamente, a oferta da Assistência social na dimensão pessoa-governo, mesmo que o discurso legal e normativo incida para outra direção (e é bom manter a ideia de que essas normativas podem ser também mantenedoras de velhos conceitos, reverberando em velhas práticas – mas ainda estamos bem distantes de alcançar essa discussão).

Espero ter lançado possibilidades de debates para que tenhamos mais coragem e argumentação para sustentar uma atuação mais ética e política no SUAS. A reprodução não nos leva a lugar nenhum, pelo contrário, nos deixa suscetíveis ao retorno de práticas, aparentemente, superadas.

BAIXAR texto em .pdf ⇒ Da visita ao atendimento domiciliar

Recomendação de textos que dialogam com este Post:

Visita Domiciliar no SUAS

Visita domiciliar no SUAS

Busca ativa: estratégia para o Trabalho Social com Famílias

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