Resolução CFP nº 6, de 29 de Março de 2019.


Elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o)


Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.

Estou lendo e procurando entender porque a resolução que versa sobre a elaboração de documentos pelas/os psicólogas/os, ficou tão presa no “psicológico*”, e perdeu uma importantíssima oportunidade de superar a hegemonia da psicologia clínica e avaliadora, como também deixou de lastrar a orientação em direção ao campo da intersetorialidade e do trabalho coconstruído e não segmentado. Pelo contrário, recua.

Esta primeira análise, considerando, mais especificamente o campo da Assistência Social, indica que os profissionais continuarão carecendo de uma legislação que contemple a prática sustentada pela e na Psicologia Social, Comunitária, Psicossocial, Política, Institucional. Práticas que trazem o desafio da interdisciplinaridade (não dá nem para falar na transdisciplinaridade), que para superá-lo, só mesmo uma guinada orgânica capaz de direcionar a categoria para a urgência de uma Psicologia para o século XXI.

Depois do Diálogo Digital a ser promovido pelo CFP – leia aqui, eu volto para fazer uma atualização nesta postagem.

Acesse a Resolução

2 comentários em “Resolução CFP nº 6, de 29 de Março de 2019.

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  1. Bom, ao menos houve um notável avanço em comparação à resolução anterior (CFP N° 07/2003), mas, como bem observado, os profissionais do SUAS continuam desamparados.

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  2. Não sou psicóloga, mas a impressão que eu tenho é que não levaram em consideração o trabalho exercido pelos profissionais de psicologia no SUAS! Vem muito com questões de análises e psicologia clínica! Uma pena, porque pode trazer retrocesso para as políticas públicas de assistência social!

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Comentários

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