Objetivo: Orientar conselheiras/os, trabalhadoras/es e gestoras/es do serviço público, em especial do SUAS, a reconhecer o assédio eleitoral e o assédio por orientação política, a compreender que essas condutas são tipificadas como crime pelo Código Eleitoral e a saber como se proteger e a quem recorrer.
Principais pontos
O que é: o uso de constrangimento, humilhação, ameaça ou promessa para influenciar a orientação política ou o voto de alguém no trabalho. Um único episódio já configura assédio (Convenção 190 da OIT), e a conduta pode ocorrer antes, durante ou depois das eleições.
Quem pratica: na maioria das vezes, chefias e gestores. Mas também pode partir de colegas, de equipes contra a própria coordenação ou de lideranças políticas de fora. Atinge todos os vínculos, inclusive trabalhadores de OSCs.
Onde acontece: nas unidades (CRAS, CREAS, Centro POP, acolhimento), em atendimentos no território, capacitações, confraternizações e também no ambiente virtual, como grupos de WhatsApp, e-mails e redes sociais.
Como aparece: ameaças de exoneração, remoção punitiva ou mudança de escala; fiscalização excessiva e sindicâncias intimidatórias; promessas de cargo, gratificação ou renovação de contrato; obrigação de ir a comícios, usar material de campanha ou fazer postagens; enquetes de voto e cobrança de prova do voto. Proibição de retaliação por orientação política: Manifestar apoio a um candidato ou partido diferente daquele defendido pela gestão, pela chefia ou pelos colegas é um direito, e não pode trazer nenhum prejuízo no trabalho.
A Constituição garante que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política (art. 5º, VIII) e exige que a administração pública aja com impessoalidade (art. 37). Por isso, ameaçar com perda de cargo comissionado ou função gratificada, não renovar contrato, remover para outra unidade, alterar escalas, excluir de capacitações, sobrecarregar de tarefas ou abrir sindicância por causa da posição política de alguém é retaliação, e configura assédio. Importante lembrar que divergir politicamente não é falta funcional!
Direito de quem está de plantão: votar sem desconto no salário nem compensação de horas. Dificultar esse direito é crime eleitoral.
É crime: o Código Eleitoral (Lei 4.737) prevê corrupção eleitoral (art. 299), coação com violência ou grave ameaça (art. 301), impedir o voto (art. 297) e uso de autoridade por servidor para coagir o voto (art. 300). O mesmo ato ainda pode gerar processo disciplinar, indenização e sanções à candidatura beneficiada.
Como se proteger: guardar prints com remetente, data e horário; salvar áudios e documentos fora de contas institucionais; manter um diário de ocorrências; arquivar portarias de remoção ou mudanças de escala e compará-las ao calendário eleitoral. Denunciar formalmente e guardar o protocolo, porque a omissão da Administração vira prova.
A quem recorrer: Ouvidoria, Corregedoria ou Comissão de Ética, se houver segurança para isso. Fora da instituição, o MPT recebe denúncias de assédio eleitoral (mpt.mp.br/assedio-eleitoral, com possibilidade de sigilo), além do Ministério Público Eleitoral, dos sindicatos e das Centrais Sindicais e Fóruns de trabalhadoras/es para apoio e mobilização.
Assédio eleitoral é violência no trabalho e crime. O voto é livre, e nenhum vínculo de trabalho autoriza alguém a controlá-lo. Registre, denuncie e não enfrente sozinha/o, acione sindicatos, Fóruns de Trabalhadoras/es e conselhos profissionais como OAB, CRESS e CRP. A proteção também é coletiva!
O que é assédio eleitoral
O assédio eleitoral é uma forma de violência e assédio no mundo do trabalho. Acontece quando alguém usa constrangimento, humilhação ou desvantagem para influenciar ou manipular a orientação política, a manifestação política ou o voto de trabalhadoras e trabalhadores. Não é preciso que essa influência funcione de fato. Basta que a conduta tenha esse objetivo ou possa produzir esse resultado.
É importante salientar que uma única situação pode configurar assédio (Convenção nº 190 da OIT). E o assédio eleitoral não fica restrito ao período oficial de campanha. Ele pode começar ainda nas pré-candidaturas e se estender depois da eleição, inclusive após a posse dos eleitos. Também pode atingir a pessoa em qualquer momento da relação de trabalho, desde a seleção até depois do encerramento do vínculo.
O assédio eleitoral fere princípios básicos da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Fere também o pluralismo político, a liberdade de orientação política e o direito ao voto.
Quem pratica e quem pode sofrer assédio
Na maioria dos casos, o assédio parte de gestoras/es, secretárias/os municipais, coordenações e chefias, em razão da relação assimétrica de poder, ou seja, da hierarquização das relações no trabalho. Mas ele também pode vir de colegas sem qualquer relação de hierarquia, por exemplo, quando um grupo organiza reuniões na unidade para direcionar o voto de alguém. Pode ainda partir de trabalhadoras/es contra a própria chefia, quando um grupo humilha a coordenação por causa do seu voto, ou de pessoas de fora, como lideranças políticas que frequentam a unidade (ou que se manifestam por meio de mensagens virtuais) e pressionam a equipe.
No serviço público, o assédio eleitoral/político pode ocorrer na Administração Direta e na Indireta e alcança todas as formas de vínculo. Assim, no SUAS, isso inclui quem trabalha nas organizações da sociedade civil que executam serviços socioassistenciais em parceria com o município ou o estado.
Onde e quando pode acontecer
O assédio pode acontecer dentro das unidades, como CRAS, CREAS, Centro POP, unidades de acolhimento e sede da secretaria. Mas também acontece nos intervalos, nas refeições, nos deslocamentos, em atendimentos no território, nas capacitações e nas confraternizações da equipe.
Como sabemos, o ambiente virtual conta da mesma forma. E-mails institucionais, grupos de WhatsApp da equipe e redes sociais são espaços em que essa pressão, ou a exposição a críticas e ameaças devido à posição política, costuma aparecer.
Como o assédio eleitoral/político aparece no dia a dia
Muitas vezes, ele vem em forma de ameaça. Pode ser a ameaça de exoneração de um cargo comissionado, de retirada de uma função gratificada, de não renovação de um contrato temporário ou de desligamento. Também aparece como mudança punitiva de setor ou de local de trabalho, como quando uma profissional do CRAS é removida, à revelia, para uma unidade distante ou para um território de difícil acesso. Em serviços que funcionam 24h, como unidades de acolhimento e plantões, a alteração de escalas e horários costuma ser usada como forma de retaliação.
Há também formas mais silenciosas. Uma delas é o excesso de fiscalização sobre quem não apoia determinado candidato ou partido político, com cobranças desproporcionais, controle exagerado de produtividade e monitoramento das redes sociais. Outra é a abertura de sindicâncias ou processos disciplinares usados para intimidar, e não para apurar algo de fato.
O assédio pode vir ainda como promessa e sem violência aparente, ou seja, de forma mais sutil, usando a relação de dependência do emprego para manipular o voto. Vejamos alguns exemplos: nomeação para a coordenação de um CRAS ou CREAS, gratificações, renovação de contrato, efetivação ou transferência para a unidade desejada em troca de apoio político. Assim, vale lembrar que qualquer promessa capaz de manipular o voto configura assédio eleitoral.
Também é assédio exigir participação em comícios, carreatas e reuniões políticas, dentro ou fora do expediente, o que vale também para a imposição do uso de camisetas, bonés, bótons, adesivos, cores ou slogans de campanha. Convocar a equipe para fazer postagens, trocar a foto de perfil ou assinar abaixo-assinados virtuais entra na mesma lista. A manifestação deve ser sempre orgânica, e nunca impositiva ou sob ameaça velada.
Outras formas de manifestação de assédio são as reuniões com candidatos e a distribuição de material de campanha dentro dos equipamentos ou nas reuniões de equipe, assim como as enquetes sobre intenção de voto entre colegas, mesmo que sejam anônimas.
Por mais absurdo que pareça, existe ainda a cobrança direta sobre o voto, que consiste em exigir que a pessoa informe sua seção eleitoral, fotografe ou filme a urna ou cumpra metas de votos por unidade ou território. Por fim, falas depreciativas, humilhações, isolamento e exclusão de capacitações por causa das orientações políticas de alguém também configuram assédio por orientação política.
O direito de votar de quem está de plantão
Não pode haver desconto na remuneração nem exigência de compensação das horas. Montar a escala de modo a dificultar o voto de quem pensa diferente, deixar de liberar plantonistas ou reter documentos são formas de impedir ou embaraçar o voto, o que é crime eleitoral.
Assédio eleitoral é crime
O assédio moral no trabalho ainda não tem um crime específico na legislação brasileira. A Câmara aprovou, em 2019, um projeto que criminaliza o assédio moral no trabalho, com pena de detenção de um a dois anos e multa, mas a proposta segue parada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, ainda sem relator designado.
Com o assédio eleitoral/político é diferente. As condutas que o caracterizam estão previstas como crimes na Lei nº 4.737 (Código Eleitoral). Prometer vantagem em troca de voto é corrupção eleitoral, com pena que pode chegar a quatro anos de reclusão (art. 299 da Lei nº 4.737). Usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar também pode levar a até quatro anos de reclusão (art. 301 da Lei nº 4.737). Impedir ou dificultar o exercício do voto é crime previsto no art. 297 da Lei nº 4.737. Vale destacar que o servidor que usa sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido comete o crime do art. 300 da Lei nº 4.737 (Código Eleitoral).
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Além da esfera penal, um mesmo ato de assédio eleitoral pode gerar processo disciplinar, indenização por danos morais, responsabilização trabalhista e sanções eleitorais, que podem atingir a própria candidatura beneficiada.
O que o servidor precisa saber antes de denunciar
No serviço público, ainda não são muito conhecidos os meios para denunciar essas situações de violência. É preciso informar que é possível denunciar assédio eleitoral ao Ministério Público do Trabalho, inclusive quando ele acontece em prefeituras e secretarias.
Nos casos de assédio moral contra servidores estatutários, quem atua é o Ministério Público estadual, ou o Ministério Público Federal, quando se trata de servidores federais. O MPT continua atuando quando há celetistas, terceirizados ou problemas coletivos no ambiente de trabalho, o que é muito comum nas equipes mistas do SUAS. O STF admite a Justiça do Trabalho em ações sobre saúde e segurança no trabalho que também beneficiem estatutários, desde que alcancem igualmente celetistas, como os terceirizados.
A Administração Pública tem a obrigação de prevenir, apurar e reparar o assédio. Diante de indícios de assédio, ela tem o dever de abrir sindicância ou processo disciplinar, e a omissão em fazer isso já configura falta grave. Isso significa que o servidor pode cobrar formalmente a abertura dessa apuração.
Há dois pontos práticos que fazem toda a diferença. O primeiro é que, em casos entre colegas de serviço, o servidor que pede indenização precisa demonstrar a culpa da Administração, seja por negligência, falta de vigilância ou tolerância com o assédio, além da ligação entre essa conduta e o dano sofrido. O segundo é que a ação de indenização deve ser movida contra o órgão público, que depois pode cobrar do agressor. Ou seja, o servidor processa a prefeitura ou o estado, e não diretamente o chefe que praticou o assédio.
Por isso, denunciar formalmente e guardar o protocolo é tão importante. Se a Administração soube do problema e não fez nada, essa omissão vira justamente a prova da culpa administrativa.
Como registrar provas e se proteger
Vale ressaltar que, em muitos municípios e estados, ainda não existe rede de acolhimento nem de enfrentamento ao assédio e à discriminação. Assim, é preciso a mobilização das/os trabalhadoras/es, gestoras/es e conselheiras/os para que essa agenda seja incorporada pela gestão.
Contudo, tendo ou não essa rede formalizada, é preciso reunir provas desde o primeiro episódio de violência relacionada ao trabalho. Só assim a pessoa poderá reunir elementos objetivos para buscar seus direitos.
Desse modo, saiba que prints de mensagens de WhatsApp, Telegram, e-mail e redes sociais são provas importantes, desde que mostrem quem enviou, a data, o horário e o grupo. Conteúdos de terceiros compartilhados nesses grupos também valem. Áudios, vídeos, imagens e documentos devem ser guardados fora dos aparelhos e contas institucionais, por exemplo, enviando cópias para um e-mail pessoal ou para uma pessoa de confiança. Gravações de conversas e ligações das quais a própria pessoa participe também podem ser usadas.
Ajuda muito manter um diário de ocorrências, anotando o que aconteceu, quando, onde, quem disse o quê e quem presenciou. Arquive documentos que mostrem mudanças repentinas que possam ser caracterizadas como retaliação, como portarias de remoção, alterações de escala ou abertura de sindicância. A data dessas mudanças, comparada ao calendário eleitoral, pode deixar a retaliação evidente. Nos casos mais graves, uma ata notarial feita em cartório dá fé pública ao conteúdo das mensagens antes que sejam apagadas.
Lembre-se: a proteção também é coletiva. Conversar com colegas de confiança, buscar o sindicato e os Fóruns de Trabalhadoras/es e procurar os conselhos profissionais, como CRESS e CRP, fortalece quem está sofrendo assédio e pode evitar o isolamento e a perpetuação da violência.
A quem recorrer
Onde houver Ouvidoria, Corregedoria ou Comissão de Ética, esse pode ser o primeiro passo, sempre por escrito e com protocolo. Mas ninguém é obrigado a começar por dentro da instituição. Nos casos em que a pessoa não se sente segura, seja por medo de retaliação, por desconfiança de que a denúncia chegue a quem pratica o assédio ou porque a própria gestão está envolvida, ela pode buscar ajuda fora.
Nos casos de assédio eleitoral, qualquer trabalhador pode procurar o Ministério Público do Trabalho, pelo site mpt.mp.br/assedio-eleitoral, por telefone, por e-mail ou pessoalmente na Procuradoria. É possível pedir sigilo dos dados pessoais. Também é possível denunciar ao Ministério Público Eleitoral, à Justiça do Trabalho, pelo canal do CSJT (csjt.jus.br/web/csjt/combate-ao-assedio-eleitoral), aos sindicatos e ao canal unificado das Centrais Sindicais (centraissindicais.org.br/ae).
Nos casos de assédio moral, o caminho depende do vínculo. O servidor estatutário municipal ou estadual pode procurar a Promotoria de Justiça do Ministério Público estadual e entrar com ação na Justiça Estadual, com advogado ou pela Defensoria Pública. O servidor federal procura o Ministério Público Federal e a Justiça Federal. Já celetistas, terceirizados, contratados de OSC e empregados públicos podem recorrer ao Ministério Público do Trabalho e à Justiça do Trabalho. Em qualquer caso, sindicatos e conselhos profissionais também podem ajudar. Se houver outros crimes, como ameaça ou injúria, a delegacia também pode ser acionada.
Ministério Público do Trabalho (MPT). Cartilha Assédio Eleitoral no Trabalho, 2ª edição, do Ministério Público do Trabalho. Brasília, 2026. https://mpt.mp.br/pgt/noticias/cartilhassedioeleitoral-2.pdf
Beltrão, Demétrius Amaral e Carvalho Neto, José Augusto. Assédio moral no serviço público: competência jurisdicional e limites da responsabilidade do ente público. Ratio Juris, FDSM,V.8. n. 1. Jan-jul. 2025. https://www.fdsm.edu.br/revistagraduacao/index.php/revistagraduacao/article/view/311/387
TST. Pesquisa inédita da Justiça do Trabalho traça panorama do assédio eleitoral no Brasil. https://www.tst.jus.br/en/-/pesquisa-da-justica-do-trabalho-traca-panorama-do-assedio-eleitoral-no-brasil e Sumário Executivo da pesquisa: https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/2026_08_18_-pesquisa-assedio-eleitoral-pdf
Saiba como identificar as diferentes formas de assédio eleitoral no trabalho: https://www.tst.jus.br/en/-/assedio-eleitoral-no-trabalho-pode-ocorrer-de-diferentes-formas-saiba-como-identificar-2
ACESSE a página com textos e documentos referente a prevenção e enfrentamento aos assédios e discriminação no trabalho no âmbito do SUAS clicando AQUI