Captação de clientes no SUAS por profissionais do Direito

Vez ou outra percebo ainda a necessidade de afirmar que na Assistência Social a(o)Advogada(o) não é assessora jurídica da gestão e nem advogada(o) das famílias. É um profissional que compõe, obrigatoriamente, a equipe da Proteção Social Especial de média complexidade – estando mais comumente lotado nos CREAS, conforme Resolução nº 17/2011 do CNAS que versa sobre as profissões que devem compor as equipes dos serviços socioassistenciais. As presenças e as ausências de advogada(o)s no SUAS ainda carecem de mais debates e mais orientações técnicas sobre a contribuição do Direito no escopo do Trabalho Social com Famílias no PAEFI e demais serviços da PSE. Mas o pouco debate não é impedimento, pelo contrário, é motivador para falarmos sobre a atuação da(o) advogada(o) na Assistência Social, e hoje quero destacar a problemática de captação de clientela por servidores públicos que têm também práticas profissionais liberais. Considero importante tratar desse assunto porque pouco ou nada o discutimos abertamente. Falta espaço para debates no âmbito do trabalho porque as relações são quase sempre pautadas na pessoalização e pouco na direção do direito e obrigações éticas impostas aos profissionais de nível superior dos serviços. Portanto, como aqui é um lugar já consolidado para falarmos das problemáticas que fluem – às vezes livremente, nas rotinas dos processos de trabalho no SUAS, eu trago esse “lembrete” sobre a ilegalidade e infração ética quando a(o) profissional do Direito que atua no CREAS atende também, em seu escritório particular, a pessoa que usa os serviços do CREAS e que também tem demandas para o campo jurídico. Na enquete realizada (stories Instagram), teve relatos sobre captura para o âmbito privado de demandas para acesso ao BPC. Sim! Se isso não é grave, mas sobretudo, passível de urgente debate, eu nem sei mais como pautar o óbvio.   Isso é ilegal e fere o Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução n° 02/2015 (CFOAB), conforme previsto no artigo 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.” Cabendo ressaltar que por se utilizar da estrutura da instituição pública também se enquadra na Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre Improbidade Administrativa. Para gestores e trabalhadores do SUAS, especialmente às mais de quarenta pessoas que responderam que têm conhecimento de práticas dessa natureza em seu trabalho, coloco as questões: a quem cabe acionar os conselhos de classe? Quando e como levar a situação à Secretaria de Administração? Como e quando vamos tecer campos e mesas de diálogos sobre práticas que ferem códigos de ética e os princípios da PNAS. Espero que esse pequeno texto possa ter capilaridade e capacidade de provocar a abertura ao diálogo ou até mesmo provocar reflexão para que profissionais e especialmente coordenadoras de unidades saibam da importância que é não se silenciar quando práticas antiéticas e ilegais acontecem à revelia no interior dos serviços. Equipe inteira perde, mas quem mais sai perdendo – o que nem tem, são as pessoas que buscam a rede socioassistencial em busca de reparar danos, violações e violências já tão severamente vivenciadas. Vamos falar sobre ética no serviço público, especialmente na Assistência Social? Ps: É sabido que estes desvios não são práticas exclusivas do profissional do Direito, também há relatos de que acontece com profissionais da Psicologia (no SUAS e SUS), mas optei por tratar sobre a Psicologia em outro post para incluir o campo da Saúde.

A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO SUAS

Assim como o Psicólogo não está no SUAS para fazer psicoterapia, o advogado não está na proteção social especial para impetrar nas causas das famílias. Se o papel dele não é advogar, por que ele compõe a equipe de referência da PSE? o profissional formado em direito compõe a equipe de referência e deve realizar atendimento particularizados e em grupos, participar dos estudos de caso com os demais profissionais e realizar o Plano de Acompanhamento Familiar. Infelizmente tenho visto que muitos advogados têm carga horária mínima nas unidades e muitas vezes nem estão “integrados” numa rotina de trabalho que deveria ser organizada pela coordenação da unidade. Acabam por atender os casos mais urgentes para os quais são convocados a fazer orientações pontuais e não conseguem participar dos planos de acompanhamento familiar da forma integrada e articulada com a equipe. Por isso considero válido começar a compartilhar os materiais que demonstram o fazer dessa categoria nesta área de atuação, também nova e em construção para os eles.  Assim, fomentamos o debate e vamos agregando todas as categorias profissionais que atuam no SUAS. Sobre este tema quero apresentar a vocês um artigo O Papel do Advogado no Sistema Único de Assistência Social (Suas): algumas reflexões contemporâneas necessárias para a sua efetivação que participou do “Concurso de Artigos Jurídicos: Direito à Assistência Social”, realizado pela Fiocruz através do Prodisa em parceria com o MDS no ano passado. O artigo foi enviado pela sua autora – Ana Paula Flores, vencedora em 1º lugar em um dos temas, “O papel do advogado no Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”. Quanto a atuação do Advogado no SUAS, reproduzo um trecho do artigo em questão: (…) No que se refere às normatizações, ou seja, às orientações técnicas, ainda existe pouquíssimo material oficial acerca da atuação do advogado no âmbito do SUAS, tendo sido possível identificar até este momento um artigo intitulado “Serviços Socioassistenciais: referências na implantação do SUAS” (SILVEIRA; COLIN, 2007), que refere de forma bastante inovadora, mas ainda genérica, a “orientação técnico-jurídica e social” nos serviços de Proteção Social Básica e o “atendimento jurídico e social” no âmbito da Proteção Social Especial:  Na Proteção Social Básica Orientação técnico-jurídica e social: consiste em orientações acerca de direitos e encaminhamentos para instâncias de mediação e responsabilização jurídica, quando são identificadas situações de vulnerabilidade pela discriminação; perda ou iminência de perda de bens e acesso aos recursos materiais e culturais; fragilização ou conflito nos vínculos familiares e sociais. No caso de situação de risco, os encaminhamentos são efetuados para a rede de proteção social especial.  Na Proteção Social Especial Atendimento jurídico e social: consiste na orientação e nas possibilidades de intervenção judicial, na elaboração e no acompanhamento de peças judiciais, que reclamem os direitos legalmente assegurados e nos encaminhamentos para instâncias de mediação e responsabilização jurídica, quando são identificadas situações de risco e violação de direitos.  (…) Baixe AQUI o Artigo em PDF Acesse o Site da Ficruz Brasília para mais informações sobre o Concurso. Agradeço a Ana Paula Flores por compartilhar conosco o seu artigo, e aproveito para parabenizá-la pela produção. Com certeza é uma grande contribuição para as equipes de referência do SUAS. Caso os demais vencedores queiram compartilhar o material deles aqui também, é só me enviar um E-mail:psicologianosuas@gmail.com! Boa leitura!