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Captação de clientes no SUAS por profissionais do Direito

Vez ou outra percebo ainda a necessidade de afirmar que na Assistência Social a(o)Advogada(o) não é assessora jurídica da gestão e nem advogada(o) das famílias. É um profissional que compõe, obrigatoriamente, a equipe da Proteção Social Especial de média complexidade – estando mais comumente lotado nos CREAS, conforme Resolução nº 17/2011 do CNAS que versa sobre as profissões que devem compor as equipes dos serviços socioassistenciais.

As presenças e as ausências de advogada(o)s no SUAS ainda carecem de mais debates e mais orientações técnicas sobre a contribuição do Direito no escopo do Trabalho Social com Famílias no PAEFI e demais serviços da PSE. Mas o pouco debate não é impedimento, pelo contrário, é motivador para falarmos sobre a atuação da(o) advogada(o) na Assistência Social, e hoje quero destacar a problemática de captação de clientela por servidores públicos que têm também práticas profissionais liberais.

Considero importante tratar desse assunto porque pouco ou nada o discutimos abertamente. Falta espaço para debates no âmbito do trabalho porque as relações são quase sempre pautadas na pessoalização e pouco na direção do direito e obrigações éticas impostas aos profissionais de nível superior dos serviços.

Portanto, como aqui é um lugar já consolidado para falarmos das problemáticas que fluem – às vezes livremente, nas rotinas dos processos de trabalho no SUAS, eu trago esse “lembrete” sobre a ilegalidade e infração ética quando a(o) profissional do Direito que atua no CREAS atende também, em seu escritório particular, a pessoa que usa os serviços do CREAS e que também tem demandas para o campo jurídico.

Na enquete realizada (stories Instagram), teve relatos sobre captura para o âmbito privado de demandas para acesso ao BPC. Sim! Se isso não é grave, mas sobretudo, passível de urgente debate, eu nem sei mais como pautar o óbvio.  

Isso é ilegal e fere o Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução n° 02/2015 (CFOAB), conforme previsto no artigo 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.” Cabendo ressaltar que por se utilizar da estrutura da instituição pública também se enquadra na Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre Improbidade Administrativa.

Para gestores e trabalhadores do SUAS, especialmente às mais de quarenta pessoas que responderam que têm conhecimento de práticas dessa natureza em seu trabalho, coloco as questões: a quem cabe acionar os conselhos de classe? Quando e como levar a situação à Secretaria de Administração? Como e quando vamos tecer campos e mesas de diálogos sobre práticas que ferem códigos de ética e os princípios da PNAS.

Espero que esse pequeno texto possa ter capilaridade e capacidade de provocar a abertura ao diálogo ou até mesmo provocar reflexão para que profissionais e especialmente coordenadoras de unidades saibam da importância que é não se silenciar quando práticas antiéticas e ilegais acontecem à revelia no interior dos serviços. Equipe inteira perde, mas quem mais sai perdendo – o que nem tem, são as pessoas que buscam a rede socioassistencial em busca de reparar danos, violações e violências já tão severamente vivenciadas.

Vamos falar sobre ética no serviço público, especialmente na Assistência Social?

Ps: É sabido que estes desvios não são práticas exclusivas do profissional do Direito, também há relatos de que acontece com profissionais da Psicologia (no SUAS e SUS), mas optei por tratar sobre a Psicologia em outro post para incluir o campo da Saúde.

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