Livro – Violência Sexual e Escuta Judicial de Crianças e Adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas

Oi pessoal, a referência que Lívia utilizou no seu texto Refletindo sobre os atuais desafios para a escuta de crianças e adolescentes no âmbito do SUAS despertou vários interesses e pedidos do material. Então vou disponibilizá-lo aqui para vocês! Trata-se de um livro produzido pela Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AASPTJ/SP e o Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo – CRESS/SP em 2012. Eu não localizei a versão em pdf., mas compartilho com vocês a possibilidade de leitura pelo site Camaleo, o que pode ser feito por aqui mesmo 🙂 Aproveitando o ensejo estou elaborando uma lista com documentos e legislação mais recentes sobre esse assunto. Em breve publico aqui!
Refletindo sobre os atuais desafios para a escuta de crianças e adolescentes no âmbito do SUAS

Por Lívia Soares de Paula* Olá colegas do SUAS! Como vão vocês? Creio que temos muita gente nova por aqui, acompanhando o Psicologia no SUAS, e muita gente “das antigas” também. É com muita alegria que retomo minha colaboração aqui no Blog, com o desejo de continuar contribuindo, de forma simples e ancorada na minha prática, para as reflexões de quem, assim como eu, atua na Política de Assistência Social. O tema que escolhi para hoje foi motivado pela proximidade do dia 18 de Maio, Dia Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. Todos os anos nesta época, nos mobilizamos para o planejamento de atividades de sensibilização da sociedade sobre o assunto. Ocupamos os territórios, as escolas, abordamos o tema com crianças, adolescentes, famílias, enfim…Colocamos nosso bloco na rua! Trabalhamos a prevenção e a proteção das nossas crianças e adolescentes. E hoje estou aqui para propor algumas reflexões relacionadas à atuação das trabalhadoras e trabalhadores dentro dos equipamentos, quando recebemos os encaminhamentos e/ou demandas espontâneas de situações desta natureza. Antes de colocar nosso bloco na rua, vamos pensar juntas/os como vemos o papel dos equipamentos, em especial do CREAS, no acompanhamento deste tipo de situação? Não sei se é do conhecimento de todas/os, mas em 2017 foi sancionada a Lei nº 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Esta lei visou normatizar e organizar o SGD, criar mecanismos para prevenir e coibir a violência e estabelecer medidas de proteção à criança ou adolescente em situação de violência. Se você ainda não conhece, sugiro a leitura da lei na íntegra. Ela tipifica as formas de violência, estabelece direitos e garantias, aborda a integração das políticas de atendimento (estando a assistência social incluída) e conceitua os procedimentos nomeados de Escuta Especializada e Depoimento Especial. Esta lei entrou em vigor no ano passado, decorrido um ano de sua publicação oficial. Também no ano passado, foi publicado o Decreto nº 9.603/2018, regulamentando a Lei 13.431/2017. Neste Decreto detalhou-se alguns aspectos contidos na lei sobre o fluxo e organização do SGD e sobre o Depoimento Especial e a Escuta Especializada. A Assistência Social consta no referido documento como um dos campos, junto com outras políticas públicas, para a realização do procedimento de Escuta Especializada. Embora o Decreto, a meu ver, tenha trago alguns contornos necessários que não haviam sido dados pela Lei, ainda assim sabemos que este é um campo arenoso, que trata de um tema polêmico e espinhoso, no qual ainda encontramos muito mais dissensos que consensos. Há profissionais e órgãos institucionais que defendem nossa atuação direta (enquanto psicólogas/os e assistentes sociais) na prática de inquirição de crianças e adolescentes para fins de responsabilização dos autores das agressões e há profissionais e órgãos que discordam desta proposta como está atualmente desenhada. Tenho meu posicionamento a respeito, alinhado com o posicionamento e as orientações do Sistema Conselhos de Psicologia. Se vocês não conhecem o posicionamento do Sistema Conselhos, vale fazer uma pesquisa no site do Conselho Federal e no site dos seus Conselhos Regionais também. O CRP04, aqui de Minas Gerais, promoveu há um tempo atrás, um Psicologia a Foco sobre este assunto, que continua atual e está disponível na página do Facebook do Conselho. Mas este não é o debate sobre o qual quero me debruçar aqui. Se vocês discordam de nossa atuação nesta seara ou concordam, esse é um assunto para ser debatido em outro momento com toda cautela que o tema requer. Por ora, um dos pontos que me interessa apontar é que, discordando ou concordando, temos, cotidianamente, recebido no SUAS solicitações de escuta destas crianças e adolescentes. Algumas condizentes com o papel dos nossos equipamentos, outras nem tanto. Esta constatação surge através das demandas que têm chegado ao CREAS no qual atuo, através de postagens de colegas do SUAS em grupos e redes sociais e através de conversas com outras/os colegas. Mesmo antes das publicações das leis que citei aqui já recebíamos pedidos de escuta e de averiguação de situações de violência contra crianças e adolescentes. E agora, mais que nunca, tais solicitações estão batendo à nossa porta. Embora isso seja uma realidade, um aspecto que me chama a atenção é que este me parece um assunto deixado de lado nos espaços de discussão sobre o SUAS. Vejo muitos debates no campo da Psicologia Jurídica. Mas no campo da Assistência Social, na minha percepção, ainda falamos pouquíssimo sobre isso. Você pode estar dizendo daí: “claro, isso não nos compete. Não é papel do SUAS inquirir crianças e adolescentes.” Ok. Sabemos disso. Mas, nem por isso, as solicitações deixam de chegar. E aí? Será que a melhor saída é mesmo não falar sobre isso? Minhas observações me trazem a convicção de que a resposta é não. Nos grupos que participo, circulam perguntas como: “alguém já está fazendo a Escuta Especializada? Chegou aqui um pedido e não sabemos como fazer.” “Como fazer para escutar a criança no CREAS? Agora a gente tem que fazer né? Tá na lei.” São várias e várias perguntas. Vários depoimentos e relatos de profissionais sobre a realização desta escuta. E aí eu me pergunto: como será que estamos realizando esta escuta? Utilizando qual metodologia? Embasados em que aporte teórico? Se tiverem claras para vocês essas respostas, compartilhem comigo. Pois são estas observações que me levam a pensar que precisamos falar sobre o tema. Ou melhor, antes de falar, precisamos escutar quem entende e pesquisa o assunto. Trazer essas pessoas para as rodas de conversa sobre o SUAS. Estudar o assunto. Ler a Lei e o Decreto. Procurar o que nossos Conselhos têm falado sobre o assunto. Provocar nossos Conselhos a falar sobre o tema do ponto de vista das Políticas de Assistência Social, Saúde e Educação principalmente. Enquanto isso não acontece de forma efetiva, sugiro que a gente vá bebendo nas fontes da Psicologia Jurídica. Porque se não promovermos reflexões sobre esta questão no âmbito da política na qual atuamos, estaremos fadados
Relatório da Pesquisa de Medidas Socioeducativas em meio aberto

Divulgando o documento que é o resultado da pesquisa realizada pela Secretaria Nacional de Assistência Social –SNAS (Ainda MDS- 2018). A pesquisa teve como principal objetivo atender à necessidade de conhecer melhor a realidade da execução das medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade(PSC) na esfera do Sistema Único de Assistência Social em todo o Brasil. Instagram do Blog: @psicologianosuas Facebook: Blog Psicologia no SUAS #BibliotecaBPS
Cartilha Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes: identificação e enfrentamento

#Materiais18deMaio Cartilha Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes: identificação e enfrentamento de iniciativa do Núcleo de Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Nevesca), direcionada à identificação dos diferentes tipos de violências praticadas contra crianças e adolescentes, especialmente a sexual, como também a orientações sobre a rede protetiva e repressiva institucionalizada, capaz de agir já nos casos de suspeita de violação desses direitos. Espera-se, com este material, incrementar a efetividade no enfrentamento à violência e à exploração sexual de crianças e adolescentes. BAIXAR Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes: identificação e enfrentamento Publicação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Caderno de Orientações Técnicas para Elaboração do PIA

Seguindo com a divulgação de materiais relacionados ao nosso trabalho no SUAS por aqui, segue o Caderno recém lançado pelo MDS (Abril/2018): “Orientações Técnicas para Elaboração do Plano Individual de Atendimento de Crianças e Adolescentes (PIA) em Serviços de Acolhimento”. BAIXAR AQUI Fonte: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – Secretaria Nacional de Assistência Social – Abril de 2018 Boa leitura!
Violação de Direitos no âmbito do SUAS: E os autores de violência, onde cabem?

Por Lívia de Paula* No mês de maio deste ano, discutimos aqui neste espaço algumas questões concernentes ao nosso fazer enquanto trabalhadores do SUAS frente às situações de violência sexual infanto-juvenil – Leia aqui ⇒Violência Sexual Infanto-Juvenil no SUAS: das demandas de urgência ao “urgente” repensar do nosso fazer Apontamos a cautela que se faz necessária no trabalho de acompanhamento de tais situações, especialmente no que diz respeito às solicitações de averiguação da veracidade dos fatos relatados pelas famílias e indivíduos por nós atendidos. Também mencionamos que a urgência de punição dos autores das violações, algo que é assunto bastante comum nos corredores dos equipamentos da Proteção Social Especial – PSE, não necessariamente conduz a um processo de responsabilização dos mesmos. Partindo destes dois aspectos, tentaremos hoje pensar um pouco a respeito do lugar que as pessoas autoras de violência têm ocupado em nossas concepções sobre a Política de Assistência Social e em nossa prática nos serviços. Cremos que esta reflexão é um convite importante para os profissionais da PSE, mas que também se revela agregador para aqueles que atuam na Proteção Social Básica – PSB. O documento “Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS”, publicado em 2011, pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, deixa claro, em vários trechos, que o papel dos técnicos deste equipamento não deve ser confundido com o papel das equipes dos órgãos de defesa e responsabilização. O SUAS não pode configurar-se como um espaço de apuração de denúncias de violação de direitos. Sendo assim, as ações investigativas em relação aos autores de violência não compõem nossas atribuições. Sabemos disso e sabemos também da nossa luta incansável para que este entendimento chegue aos mais diversos órgãos com os quais nos relacionamos, especialmente a órgãos como: Conselhos Tutelares, Ministério Público, Delegacias, Poder Judiciário, entre outros. Estando claro que os equipamentos da Assistência Social não devem se constituir enquanto espaços de averiguação e muito menos de punição dos autores das violações, fica a pergunta: Isso significa dizer, então, que essas pessoas não cabem no SUAS? No que tange ao nosso trabalho de prevenção, proteção e defesa de direitos, não há lugar para eles? Até o momento, me parece que não temos nos dedicado a pensar sobre isso. Sempre que tratamos do tema, os relatos de experiências de trabalho, nos serviços da Política de Assistência Social, envolvendo autores de violência é escasso. Se pensarmos nas violações contra idosos ou contra mulheres, ainda encontramos algumas tímidas narrativas. Mas se adentrarmos na especificidade das violências de cunho sexual, provavelmente será difícil encontrarmos notícias sobre este tipo de prática. Aproveito, então, para convidar vocês, leitores do Blog, a nos contar caso conheçam alguma prática, na esfera do SUAS, que tenha este foco. E quais os motivos de estarmos tão focados nas vítimas, relegando o cuidado aos autores de violência à invisibilidade? Não fazem eles parte das famílias que acompanhamos? Creio ser bastante pertinente refletirmos sobre estes pontos se estivermos de fato comprometidos com o enfrentamento das situações de violência, qualquer que a sua tipologia (violência contra a mulher, violência infantojuvenil, violência de gênero, entre outras). Entendendo que este é um tema que nos desafia, considero primordial, para esta reflexão, começarmos pensando sobre nossa visão a respeito da relação vítima-agressor, buscando identificar nossos valores e possíveis preconceitos. Através de tal identificação, será possível deixarmos de lado interpretações pré-concebidas que podem representar empecilhos para uma prática que se efetive realmente engajada com a ruptura dos ciclos de violência nos contextos familiar e comunitário dos usuários que atendemos. Além desse aspecto pessoal, é essencial considerarmos a possibilidade de não estarmos devidamente qualificados para a atuação junto a este público. Não há como negar que esta é uma prática que pode nos tirar da nossa zona de conforto, convocando-nos à reinvenção de nosso modo de trabalho. Entendemos que não é tarefa simples pensar em trazer os autores de violência para a “roda” do SUAS. Mas quando pensamos em desistir diante do quão árdua se faz a proposta, surgem dois questionamentos que nos convocam a encarar a empreitada: O que estamos dizendo quando deixamos de compreender a experiência da violação também pelo viés do seu autor? Quais as implicações da invisibilidade do cuidado aos autores de violência no âmbito do SUAS para nosso propósito de ruptura dos ciclos de violações, nas famílias e territórios acompanhados por nossos equipamentos? A meu ver, ainda se faz distante vislumbrarmos algum avanço no que concerne a esta temática. As possibilidades e caminhos ainda nos parecem imensamente obscuros. Mas espero que este texto possa nos despertar para esta questão, tão esquecida em nosso dia a dia de trabalho. Para nos inspirar um pouco mais, compartilho duas instituições que atuam desenvolvendo projetos relacionados à prevenção e enfrentamento das situações de violência, nos quais também são foco os autores dessas situações: o Instituto Noos (Rio de Janeiro) e o Instituto Albam (Belo Horizonte). Acessem os sites, conheçam o trabalho por eles desenvolvido. Quem sabe algum de nós não será inovador em alguma iniciativa parecida na esfera da Política de Assistência Social? Referências Bibliográficas: BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Brasília, 2011. Imagem inserida pela Editora do Blog: “Judite decapitando Holofernes” de Artemisia Gentileschi. Disponível em:http://www.bbc.com/portuguese/geral-38594660 acessado em 07/09/2017. Veja como citar este texto: ⇒Download do Texto em pdf: Violação de Direitos no âmbito do SUAS: E os autores da violência, onde cabem? Por Lívia de Paula —*Lívia de Paula é Psicóloga do CREAS de Itaúna/MG e colabora mensalmente com o Blog Psicologia no SUAS. Para ler os demais textos da Lívia: Clique aqui
O advogado na equipe do CREAS
Compartilhando o material Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): O Advogado na Equipe de Referência produzindo pela Comissão de Assistência Social da OAB-SC (CAS/OAB/SC). É um material que deve interessar a todos os profissionais e gestores do SUAS, provocando um debate para maior assertividade da atuação dos profissionais do direito no SUAS. Veja mais sobre o documento de acordo com os organizadores: “O documento apresenta os resultados do levantamento realizado pela Comissão de Assistência Social da OAB-SC (CAS/OAB/SC) junto aos 87 (oitenta e sete) Centros de Referência Especializados de Assistência Social de Santa Catarina (CREAS/SC), com o objetivo de conhecer a realidade desses equipamentos, especialmente quanto à inserção e atribuições do Advogado, tendo em vista que, a partir da NOB/RH/SUAS, este profissional passou a integrar as equipes de referência de Assistência Social. O referido levantamento foi realizado no período de fevereiro a agosto de 2015, e a sistematização das informações obtidas compõem o presente documento, organizado de forma a contemplar todos os quesitos inclusos na pesquisa”. (Apresentação) Download: Advogado no CREAS Boa leitura! COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- OAB/SC ZAGO, Arlete Carminatti (Org); OLIVEIRA, Heloísa.M.J; LEÃO, Paula C.L.; FREITAS, Rosana de C.M; KRUEGER, Paola G.E.; WOHLKE Roberto; ABREU FILHO, Hélio; FERRER, Elisabeth B.S.B; CÓRDOVA, Ismael; SANTOS, Igor S. Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): O Advogado na Equipe de Referência.Florianópolis/ Santa Catarina: CAS/ OAB/SC, out. 2015.
Autonomia profissional e o trabalho no CREAS

Por Thaís Gomes * A motivação para escrever este texto surgiu a partir de diversas inquietações sobre o trabalho no SUAS, sobre intersetorialidade, sobre os avanços e recuos na política de assistência social e sobre o desgaste a que estamos submetidos quase que diariamente, especialmente no que se refere a autonomia profissional neste âmbito – um incômodo daqueles que ativam a gastrite – brincadeiras a parte, o sentimento é de que precisamos matar um leão por dia. Sabemos que em nossos locais de trabalho estamos lidando com diversas realidades e especificidades, seja no perfil do município e do público-alvo da política, da gestão, na quantidade e qualidade da oferta dos serviços, na relação com as demais políticas setoriais e órgãos de garantia/defesa de direitos e tudo isso vai impactar de alguma forma a nossa prática profissional. Com este texto convido-os a refletir sobre como tem se dado a relação entre a autonomia profissional, os princípios éticos das profissões que compõe o SUAS, o escopo da política de assistência social e as solicitações de relatórios que são feitas aos equipamentos especialmente pelos órgãos do sistema de justiça. No que diz respeito a autonomia profissional, trabalharei na perspectiva de que esta se manifesta no arcabouço legal normativo da profissão, no caso do Serviço Social como um direito do Assistente Social, expresso no Código de Ética da profissão em seu artigo 2º, alínea h) ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções; e que tem suas atribuições e competências claramente definidas na Lei 8662/93 – Lei de Regulamentação da Profissão. Cabe destacar que extrapola os objetivos desta reflexão um aprofundamento teórico da discussão de autonomia profissional dentro do Serviço Social, para quem se interessar em aprofundar um pouco mais sobre o tema deixo como sugestão o artigo “A relativa autonomia do assistente social na implementação das políticas sociais: elementos explicativos” de Vera Maria Ribeiro Nogueira e Silvana Marta Tumelero. (1) Dito isto, vamos ao que se propõe esta breve reflexão. A NOB-RH/SUAS refere, no que diz respeito aos princípios éticos para os trabalhadores da assistência social, que “a Assistência Social deve ofertar seus serviços com o conhecimento e compromisso ético e político de profissionais que operam técnicas e procedimentos impulsionadores das potencialidades e da emancipação de seus usuários”, além de esclarecer também que “os princípios éticos das respectivas profissões deverão ser considerados ao se elaborar, implantar e implementar padrões, rotinas e protocolos específicos, para normatizar e regulamentar a atuação profissional por tipo de serviço socioassistencial.” Trazendo essa reflexão sobre autonomia profissional e os princípios éticos do trabalho na política de assistência social para o âmbito da proteção social especial de média complexidade, especificamente para o CREAS, apresento algumas pontuações relativas a seu papel no SUAS e na rede de atendimento para posteriormente apresentar as reflexões relativas a autonomia profissional neste contexto. Sabe-se que o CREAS é o equipamento de referência na oferta de trabalho social especializado de caráter continuado a família e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, pela ocorrência de violação de direitos. O papel do CREAS e suas competências enquanto órgão da política de assistência social fazem parte de um arcabouço de leis e normativas que fundamentam e definem esta política social e regulam o SUAS, desse modo, devem ser compreendidos a partir da definição da finalidade/objetivos da política do SUAS, ou seja, afiançar seguranças socioassistenciais, na perspectiva de proteção social, conforme descrito nas orientações técnicas do CREAS. O caderno de orientações destaca ainda a importância de se compreender e delimitar quais as competências do CREAS para o desempenho efetivo de seu papel enquanto equipamento do SUAS, para que seja possível elucidar qual seu papel e buscar fortalecer a sua identidade na rede intersetorial e também evitar a incorporação de demandas que competem a outros serviços ou equipamentos da rede socioassistencial, de outras políticas setoriais ou mesmo de órgãos de defesa de direitos. Desse modo, expressa ainda que ao CREAS não cabe “I) ocupar lacunas provenientes da ausência de atendimentos que devem ser ofertados na rede pelas outras políticas públicas e/ou órgãos de defesa de direitos; II) ter seu papel institucional confundido com o de outras políticas ou órgãos, e por conseguinte, as funções de sua equipe com a de equipes interprofissionais de outros atores da rede, como, por exemplo, da segurança pública (delegacias especializadas, unidades do sistema prisional, etc), órgãos de defesa e responsabilização (poder judiciário, ministério público, defensoria pública e conselho tutelar) ou de outras políticas (saúde mental, etc) e por fim III) assumir a atribuição de investigação para a responsabilização dos autores de violência, tendo em vista que seu papel institucional é definido pelo papel e escopo de competências do SUAS” (p.26,27). Porém, como vemos, ainda que esteja claramente delimitado qual é o papel institucional do CREAS e qual é o tipo de trabalho a ser desenvolvido neste equipamento, em nosso cotidiano profissional é muito comum nos depararmos com situações nas quais somos chamados a elaborar relatórios com objetivos que não coincidem com os objetivos do trabalho social na proteção social especial. Vale ressaltar que isto vem sendo recorrente também no âmbito da proteção social básica, conforme tenho visto nos relatos dos profissionais. De acordo com o caderno de orientações técnicas a elaboração de relatórios sobre os atendimentos e acompanhamento das famílias e indivíduos constitui uma importante competência do CREAS, ressaltando que estes não devem se confundir com a elaboração de laudos periciais, relatórios ou outros documentos que possuam finalidade investigativa que constituem atribuição das equipes interprofissionais dos órgãos do sistema de defesa e responsabilização. Quando ocorrer a solicitação é necessário que seja resguardado o disposto nos códigos
Reflexões sobre negligência familiar no contexto da política de assistência social

Por Thaís Gomes* A proposta do texto que ora se apresenta é refletir sobre o uso do termo negligência familiar no contexto da política de assistência social e no dia-a-dia dos profissionais inseridos tanto na proteção social básica como na especial de média e alta complexidade. O dicionário Aurélio define negligência como desleixo; incúria; indolência. É um termo utilizado para descrever situações onde grosso modo alguém deixa de prestar a assistência ou os cuidados necessários a algo ou alguém. No âmbito jurídico negligenciar alguém significa o “ato de omitir ou de esquecer algo que deveria ter sido dito ou feito de modo a evitar que produza lesão ou dano a terceiros” e este uso é o que mais se aproxima da linguagem utilizada pelos profissionais do SUAS na elaboração de seus relatórios, pareceres ou ainda nos estudos de caso em equipe, principalmente no que se refere a situações que envolvam crianças, adolescentes e idosos. No âmbito da proteção social básica por exemplo, casos avaliados como sendo situação de negligência (principalmente familiar) são geralmente encaminhados aos CREAS para que sejam acompanhados pela PSE, cuja oferta dos serviços, programas e projetos de caráter especializado é destinada a famílias e indivíduos que se encontrem em situação de risco pessoal e social por violação de direitos, abrangendo situações como violência física, psicológica e negligência, abandono, violência sexual, situação de rua, trabalho infantil, dentre outras. Essas situações vão requerer um acompanhamento especializado, individualizado, continuado e articulado com a rede. Esses encaminhamentos também podem vir de hospitais, atenção primária na saúde, conselho tutelar, dentre outros equipamentos que compõe a rede intersetorial. Porém, o uso deste termo exige um certo cuidado em sua aplicação, embora seja naturalizado e muito utilizado pelos profissionais da área social, especialmente a negligência familiar. Cuidado, pois, se faz necessário refletir sobre a origem desta negligência, para que não caiamos no erro de culpabilizar famílias sem considerar o contexto maior que as vulnerabiliza e torna a vida mais suscetível a situações de violação de direitos. Freitas et al. (2010) nos chama atenção para a necessidade de reflexão sobre a negligência a que as famílias, geralmente pobres e excluídas de um padrão mínimo de proteção social que lhes garanta qualidade de vida, são expostas em seu dia-a-dia. A negligência por parte do Estado, de acordo com as autoras, se configura na forma de um “silêncio” que prejudica o conhecimento de suas causas e dificulta a realização de ações preventivas que se façam necessárias. As autoras destacam ainda que classificar a categoria negligência demanda todo um esforço e sensibilidade para identificá-la nos contextos em que se apresentam. Apontam para a necessidade de se retirar os fatos e os sujeitos da imediaticidade da situação em que se encontram, visto que em muitos casos a presença da negligência demonstra a situação de vulnerabilidade social da população daquele território. Concordando com o que pontuam Freitas et al (2010), geralmente o encaminhamento das situações de negligência familiar se configura por meio de denúncia de situações como faltas constantes as aulas, roupas rasgadas, falta de asseio pessoal, ausência de cuidados com saúde e alimentação, dentre outros casos. A caracterização destes casos tende a ser carregada de concepções discriminatórias, que recaem especial e principalmente sobre as camadas mais pobres, associando negligência e pobreza, o que favorece de certo modo a criminalização da pobreza e das famílias pobres pela dimensão do social que lhes é atribuída, sendo vistas como “problema social”. Seguindo esta lógica, destacam as autoras “a negligência é imputada a famílias que vivem em situação de miséria, de pobreza e de vulnerabilidade, sendo duplamente perversa, pois a negligência social, por si só, constitui uma grave questão social.” Considerar que a negligência familiar é um fenômeno e que exige dos profissionais inseridos na política de assistência social, pelo escopo da própria política, um olhar atento, sensível e qualificado para que seja elaborada uma avaliação precisa do caso, com destaque para a importância de uma análise interdisciplinar da equipe de referência, é um caminho para romper com o ciclo de culpabilização das famílias, que desconsidera os problemas macroestruturais que as afetam como o contexto político-econômico, o acesso aos direitos sociais básicos, o acesso à informação, dentre outros. Se faz necessário e importante também, desse modo, e de acordo com Mioto (2013), reconhecer a “família com um espaço altamente complexo, que se constrói e se reconstrói histórica e cotidianamente por meio das relações e negociações que se estabelecem entre seus membros, entre seus membros e outras esferas da sociedade e entre ela e outras esferas da sociedade, tais como Estado, trabalho e mercado”. E nesse contexto, entendendo a família como “um processo de articulação de diferentes trajetórias de vida, que possuem um caminhar conjunto e a vivência de relações íntimas, um processo que se constrói a partir de várias relações, como classe, gênero, etnia e idade (FREITAS, 2000, p.8 apud FREITAS et al., 2010) Freitas et al. (2010) pontua ainda que falar sobre famílias significa pensá-las em suas relações tanto com a sociedade mais ampla onde se insere como também nas formas como elas se atualizam na vida diária das pessoas que lhe dão concretude e, nesse sentido, citam e concordam com Pereira (2007) no entendimento de que as políticas voltadas para as famílias devem ser “ um conjunto de ações deliberadas, coerentes e confiáveis, assumidas pelos poderes públicos como dever de cidadania para produzirem impactos positivos sobre os recursos e a estrutura da família.” Destacando ainda que o objetivo da política social em relação à família deve ser o de oferecer-lhes alternativas realistas de participação cidadã, entendendo que é dessa forma que as ações existentes na política nacional de assistência social e no sistema único de assistência social devem se relacionar com as famílias, levando em conta a matricialidade sociofamiliar como um dos eixos estruturantes do SUAS. As reflexões sobre a utilização do conceito de negligência familiar no âmbito do SUAS não se esgotam neste texto sucinto mas nos convidam a refletir sobre nosso fazer profissional e sobre a nossa
A Polícia das Famílias (Livro em pdf)
Disponibilizando para vocês, especialmente para quem leu o texto que publiquei recentemente aqui: Visita Domiciliar no SUAS, o livro A Polícia das Famílias em PDF. A intenção é que vocês leiam este livro antes do nosso próximo texto sobre Visita Domiciliar – parte II. E como o acesso a ele é por PDF (ele é de 1980), eu achei por bem disponibilizá-lo aqui. BAIXAR LIVRO ⇒ A-Policia-das-Famílias DONZELOT, Jacques. A polícia das famílias. Rio de Janeiro, editora Graal, 1980. Até breve e boa leitura!