#03 Princípios éticos para os trabalhadores da assistência social

Vamos para mais um texto da nova série do BPS. Se você não sabe do que se trata Desafio do diferencial científico-profissional no SUAS , recomendo a leitura dos textos referentes aos desafios anteriores: Desafio #01 – Conceitos para qualificar o Trabalho Social com Famílias Desafio #2 – Referência e contrarreferência na Assistência Social Neste pequeno trecho de um diálogo, carregado de equívocos, poderíamos tê-lo como mote para discutir vários assuntos como: violência institucional; posicionamento ético político; capacitação ou de forma mais ampla, a educação permanente no SUAS; seguranças afiançadas; benefícios no âmbito do SUAS; Política de Segurança Alimentar e Nutricional; preconceitos contra os usuários do SUAS; princípios éticos da Assistência Social – este escolhido como motivo deste texto, dentre outras possibilidades. Percebe-se, portanto, o quão rico podem ser nossas discussões e reflexões quando paramos para analisar e avaliar a prática à luz dos marcos orientativos e das teorias das várias disciplinas que norteiam os fazeres na Assistência Social. Se o exemplo te trouxe espanto, ótimo. Mas se te trouxe espanto e uma sensação de Déjà vu, saiba que iguais a você tem mais um tanto (infelizmente, recebi vários comentários que reforçam o quão recorrente é esse tipo de intervenção e relação violenta com usuário). Diante do exposto, espero que esteja claro para vocês (eu também preciso continuar convencida) quanto as razões que me levam a provocar essas reflexões a partir de fragmentos tão rotineiros, porém não vistos, pelo menos de forma tão explicita e direta, em outros campos de debates. Eu defendo que temos que ir para o diálogo sempre enfrentando as sombras dos deslizes rotineiros, que podem acontecer com qualquer um e nós. Por isso, entendo que este tipo de seção aqui no blog não tem a missão de revelar os malfeitos no SUAS, mas a de levar a/o profissional à órbita da práxis. Princípios éticos da e na Assistência Social Quando o profissional está no SUAS, independente da forma como se deu sua inserção na composição da equipe ou na gestão, ele deve ser signatário dos princípios éticos que regem essa política, mas sobretudo, ancorar-se nos fundamentos e códigos de ética da sua profissão.  Como mostra o exemplo, a rotina e o excesso daquilo que nos escapa, considerando a incompletude da política e a nossa possibilidade de resposta, são campo fértil para desumanizar nossa prática. Aliás, não gosto muito da ideia de Humanização de atendimento ou de uma política, como é no SUS. Pode ser assunto para um próximo texto! Portanto, pode parecer inelutável a ocorrência de violência institucional ou práticas que ferem os princípios e códigos de ética. Contudo, não cabe justificativa quanto a violação do Código de Ética. Sendo que a mesma é passível de processos disciplinares éticos, nas profissões regulamentas que compõem o SUAS. O exemplo do desafio #03 é para erguermos os princípios éticos da Política Nacional de Assistência Social – PNAS (2004) e NOB-SUAS (2012) e aqueles especialmente atribuídos aos trabalhadores pela Norma Operacional Básica – NOB-RH-SUAS (2006). Cabe ressaltar que nenhum interlocutor com o desafio nas redes sociais, citou os princípios éticos para os trabalhadores do SUAS e não citaram violação do código de ética profissional.  Minha hipótese tem a ver com o receio de exposição sobre esses temas espinhosos e que de tão recorrentes, já escaparam da pauta de discussões/reuniões. Banalização? Aceitação? Resignação? Para obter respostas, o convite é retomar à base da práxis. Como as interlocutoras do desafio citaram os princípios organizativos e não os princípios éticos, eu acredito ser relevante inseri-los aqui também para que possamos diferenciá-los. Obviamente que os princípios democráticos são guiados por concepções éticas, as quais serão desdobradas nos documentos seguintes (veja quadro completo aqui). É importante pontuar que ao longo das normativas, os princípios éticos foram evoluindo e ganhando destaque, como pode ser conferido na redação mais robusta da NOB-SUAS de 2012. Princípios éticos NOB-RH-SUAS 2006 NOB-SUAS 2012 – Art. 6º 1. A Assistência Social deve ofertar seus serviços com o conhecimento e compromisso ético e político de profissionais que operam técnicas e procedimentos impulsionadores das potencialidades e da emancipação de seus usuários;    2. Os princípios éticos das respectivas profissões deverão ser considerados ao se elaborar, implantar e implementar padrões, rotinas e protocolos específicos, para normatizar e regulamentar a atuação profissional por tipo de serviço socioassistencial.   3. São princípios éticos que orientam a intervenção dos profissionais da área de assistência social:   a) Defesa intransigente dos direitos socioassistenciais;   b) Compromisso em ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de qualidade que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;    c) Promoção aos usuários do acesso a informação, garantindo conhecer o nome e a credencial de quem os atende;   d) Proteção à privacidade dos usuários, observado o sigilo profissional, preservando sua privacidade e opção e resgatando sua historia de vida;    e) Compromisso em garantir atenção profissional direcionada para construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade;   f) Reconhecimento do direito dos usuários a ter acesso a benefícios e renda e a programas de oportunidades para inserção profissional e social;   g) Incentivo aos usuários para que estes exerçam seu direito de participar de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares de produção;   h) Garantia do acesso da população a política de assistência social sem discriminação de qualquer natureza (gênero, raça/etnia, credo, orientação sexual, classe social, ou outras), resguardados os critérios de elegibilidade dos diferentes programas, projetos, serviços e benefícios;   i) Devolução das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usá-las para o fortalecimento de seus interesses;    j) Contribuição para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados. I – defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;   II – defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas

Autonomia profissional e o trabalho no CREAS

                                                                                                              Por Thaís Gomes *   A motivação para escrever este texto surgiu a partir de diversas inquietações sobre o trabalho no SUAS, sobre intersetorialidade, sobre os avanços e recuos na política de assistência social e sobre o desgaste a que estamos submetidos quase que diariamente, especialmente no que se refere a autonomia profissional neste âmbito – um incômodo daqueles que ativam a gastrite –  brincadeiras a parte, o sentimento é de que precisamos matar um leão por dia. Sabemos que em nossos locais de trabalho estamos lidando com diversas realidades e especificidades, seja no perfil do município e do público-alvo da política, da gestão, na quantidade e qualidade da oferta dos serviços, na relação com as demais políticas setoriais e órgãos de garantia/defesa de direitos e tudo isso vai impactar de alguma forma a nossa prática profissional. Com este texto convido-os a refletir sobre como tem se dado a relação entre a autonomia profissional, os princípios éticos das profissões que compõe o SUAS, o escopo da política de assistência social e as solicitações de relatórios que são feitas aos equipamentos especialmente pelos órgãos do sistema de justiça. No que diz respeito a autonomia profissional, trabalharei na perspectiva de que esta se manifesta no arcabouço legal normativo da profissão, no caso do Serviço Social como um direito do Assistente Social, expresso no Código de Ética da profissão em seu artigo 2º, alínea h) ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções; e que tem suas atribuições e competências claramente definidas na Lei 8662/93 – Lei de Regulamentação da Profissão. Cabe destacar que extrapola os objetivos desta reflexão um aprofundamento teórico da discussão de autonomia profissional dentro do Serviço Social, para quem se interessar em aprofundar um pouco mais sobre o tema deixo como sugestão o artigo “A relativa autonomia do assistente social na implementação das políticas sociais: elementos explicativos” de Vera Maria Ribeiro Nogueira e Silvana Marta Tumelero. (1) Dito isto, vamos ao que se propõe esta breve reflexão. A NOB-RH/SUAS refere, no que diz respeito aos princípios éticos para os trabalhadores da assistência social, que “a Assistência Social deve ofertar seus serviços com o conhecimento e compromisso ético e político de profissionais que operam técnicas e procedimentos impulsionadores das potencialidades e da emancipação de seus usuários”, além de esclarecer também que “os princípios éticos das respectivas profissões deverão ser considerados ao se elaborar, implantar e implementar padrões, rotinas e protocolos específicos, para normatizar e regulamentar a atuação profissional por tipo de serviço socioassistencial.” Trazendo essa reflexão sobre autonomia profissional e os princípios éticos do trabalho na política de assistência social para o âmbito da proteção social especial de média complexidade, especificamente para o CREAS, apresento algumas pontuações relativas a seu papel no SUAS e na rede de atendimento para posteriormente apresentar as reflexões relativas a autonomia profissional neste contexto. Sabe-se que o CREAS é o equipamento de referência na oferta de trabalho social especializado de caráter continuado a família e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, pela ocorrência de violação de direitos. O papel do CREAS e suas competências enquanto órgão da política de assistência social fazem parte de um arcabouço de leis e normativas que fundamentam e definem esta política social e regulam o SUAS, desse modo, devem ser compreendidos a partir da definição da finalidade/objetivos da política do SUAS, ou seja, afiançar seguranças socioassistenciais, na perspectiva de proteção social, conforme descrito nas orientações técnicas do CREAS. O caderno de orientações destaca ainda a importância de se compreender e delimitar quais as competências do CREAS para o desempenho efetivo de seu papel enquanto equipamento do SUAS, para que seja possível elucidar qual seu papel e buscar fortalecer a sua identidade na rede intersetorial e também evitar a incorporação de demandas que competem a outros serviços ou equipamentos da rede socioassistencial, de outras políticas setoriais ou mesmo de órgãos de defesa de direitos. Desse modo, expressa ainda que ao CREAS não cabe “I) ocupar lacunas provenientes da ausência de atendimentos que devem ser ofertados na rede pelas outras políticas públicas e/ou órgãos de defesa de direitos; II) ter seu papel institucional confundido com o de outras políticas ou órgãos, e por conseguinte, as funções de sua equipe com a de equipes interprofissionais de outros atores da rede, como, por exemplo, da segurança pública (delegacias especializadas, unidades do sistema prisional, etc), órgãos de defesa e responsabilização (poder judiciário, ministério público, defensoria pública e conselho tutelar) ou de outras políticas (saúde mental, etc) e por fim III) assumir a atribuição de investigação para a responsabilização dos autores de violência, tendo em vista que seu papel institucional é definido pelo papel e escopo de competências do SUAS” (p.26,27). Porém, como vemos, ainda que esteja claramente delimitado qual é o papel institucional do CREAS e qual é o tipo de trabalho a ser desenvolvido neste equipamento, em nosso cotidiano profissional é muito comum nos depararmos com situações nas quais somos chamados a elaborar relatórios com objetivos que não coincidem com os objetivos do trabalho social na proteção social especial. Vale ressaltar que isto vem sendo recorrente também no âmbito da proteção social básica, conforme tenho visto nos relatos dos profissionais. De acordo com o caderno de orientações técnicas a elaboração de relatórios sobre os atendimentos e acompanhamento das famílias e indivíduos constitui uma importante competência do CREAS, ressaltando que estes não devem se confundir com a elaboração de laudos periciais, relatórios ou outros documentos que possuam finalidade investigativa que constituem atribuição das equipes interprofissionais dos órgãos do sistema de defesa e responsabilização. Quando ocorrer a solicitação é necessário que seja resguardado o disposto nos códigos