Captação de clientes no SUAS por profissionais do Direito

Vez ou outra percebo ainda a necessidade de afirmar que na Assistência Social a(o)Advogada(o) não é assessora jurídica da gestão e nem advogada(o) das famílias. É um profissional que compõe, obrigatoriamente, a equipe da Proteção Social Especial de média complexidade – estando mais comumente lotado nos CREAS, conforme Resolução nº 17/2011 do CNAS que versa sobre as profissões que devem compor as equipes dos serviços socioassistenciais. As presenças e as ausências de advogada(o)s no SUAS ainda carecem de mais debates e mais orientações técnicas sobre a contribuição do Direito no escopo do Trabalho Social com Famílias no PAEFI e demais serviços da PSE. Mas o pouco debate não é impedimento, pelo contrário, é motivador para falarmos sobre a atuação da(o) advogada(o) na Assistência Social, e hoje quero destacar a problemática de captação de clientela por servidores públicos que têm também práticas profissionais liberais. Considero importante tratar desse assunto porque pouco ou nada o discutimos abertamente. Falta espaço para debates no âmbito do trabalho porque as relações são quase sempre pautadas na pessoalização e pouco na direção do direito e obrigações éticas impostas aos profissionais de nível superior dos serviços. Portanto, como aqui é um lugar já consolidado para falarmos das problemáticas que fluem – às vezes livremente, nas rotinas dos processos de trabalho no SUAS, eu trago esse “lembrete” sobre a ilegalidade e infração ética quando a(o) profissional do Direito que atua no CREAS atende também, em seu escritório particular, a pessoa que usa os serviços do CREAS e que também tem demandas para o campo jurídico. Na enquete realizada (stories Instagram), teve relatos sobre captura para o âmbito privado de demandas para acesso ao BPC. Sim! Se isso não é grave, mas sobretudo, passível de urgente debate, eu nem sei mais como pautar o óbvio.   Isso é ilegal e fere o Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução n° 02/2015 (CFOAB), conforme previsto no artigo 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.” Cabendo ressaltar que por se utilizar da estrutura da instituição pública também se enquadra na Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre Improbidade Administrativa. Para gestores e trabalhadores do SUAS, especialmente às mais de quarenta pessoas que responderam que têm conhecimento de práticas dessa natureza em seu trabalho, coloco as questões: a quem cabe acionar os conselhos de classe? Quando e como levar a situação à Secretaria de Administração? Como e quando vamos tecer campos e mesas de diálogos sobre práticas que ferem códigos de ética e os princípios da PNAS. Espero que esse pequeno texto possa ter capilaridade e capacidade de provocar a abertura ao diálogo ou até mesmo provocar reflexão para que profissionais e especialmente coordenadoras de unidades saibam da importância que é não se silenciar quando práticas antiéticas e ilegais acontecem à revelia no interior dos serviços. Equipe inteira perde, mas quem mais sai perdendo – o que nem tem, são as pessoas que buscam a rede socioassistencial em busca de reparar danos, violações e violências já tão severamente vivenciadas. Vamos falar sobre ética no serviço público, especialmente na Assistência Social? Ps: É sabido que estes desvios não são práticas exclusivas do profissional do Direito, também há relatos de que acontece com profissionais da Psicologia (no SUAS e SUS), mas optei por tratar sobre a Psicologia em outro post para incluir o campo da Saúde.

#03 Princípios éticos para os trabalhadores da assistência social

Vamos para mais um texto da nova série do BPS. Se você não sabe do que se trata Desafio do diferencial científico-profissional no SUAS , recomendo a leitura dos textos referentes aos desafios anteriores: Desafio #01 – Conceitos para qualificar o Trabalho Social com Famílias Desafio #2 – Referência e contrarreferência na Assistência Social Neste pequeno trecho de um diálogo, carregado de equívocos, poderíamos tê-lo como mote para discutir vários assuntos como: violência institucional; posicionamento ético político; capacitação ou de forma mais ampla, a educação permanente no SUAS; seguranças afiançadas; benefícios no âmbito do SUAS; Política de Segurança Alimentar e Nutricional; preconceitos contra os usuários do SUAS; princípios éticos da Assistência Social – este escolhido como motivo deste texto, dentre outras possibilidades. Percebe-se, portanto, o quão rico podem ser nossas discussões e reflexões quando paramos para analisar e avaliar a prática à luz dos marcos orientativos e das teorias das várias disciplinas que norteiam os fazeres na Assistência Social. Se o exemplo te trouxe espanto, ótimo. Mas se te trouxe espanto e uma sensação de Déjà vu, saiba que iguais a você tem mais um tanto (infelizmente, recebi vários comentários que reforçam o quão recorrente é esse tipo de intervenção e relação violenta com usuário). Diante do exposto, espero que esteja claro para vocês (eu também preciso continuar convencida) quanto as razões que me levam a provocar essas reflexões a partir de fragmentos tão rotineiros, porém não vistos, pelo menos de forma tão explicita e direta, em outros campos de debates. Eu defendo que temos que ir para o diálogo sempre enfrentando as sombras dos deslizes rotineiros, que podem acontecer com qualquer um e nós. Por isso, entendo que este tipo de seção aqui no blog não tem a missão de revelar os malfeitos no SUAS, mas a de levar a/o profissional à órbita da práxis. Princípios éticos da e na Assistência Social Quando o profissional está no SUAS, independente da forma como se deu sua inserção na composição da equipe ou na gestão, ele deve ser signatário dos princípios éticos que regem essa política, mas sobretudo, ancorar-se nos fundamentos e códigos de ética da sua profissão.  Como mostra o exemplo, a rotina e o excesso daquilo que nos escapa, considerando a incompletude da política e a nossa possibilidade de resposta, são campo fértil para desumanizar nossa prática. Aliás, não gosto muito da ideia de Humanização de atendimento ou de uma política, como é no SUS. Pode ser assunto para um próximo texto! Portanto, pode parecer inelutável a ocorrência de violência institucional ou práticas que ferem os princípios e códigos de ética. Contudo, não cabe justificativa quanto a violação do Código de Ética. Sendo que a mesma é passível de processos disciplinares éticos, nas profissões regulamentas que compõem o SUAS. O exemplo do desafio #03 é para erguermos os princípios éticos da Política Nacional de Assistência Social – PNAS (2004) e NOB-SUAS (2012) e aqueles especialmente atribuídos aos trabalhadores pela Norma Operacional Básica – NOB-RH-SUAS (2006). Cabe ressaltar que nenhum interlocutor com o desafio nas redes sociais, citou os princípios éticos para os trabalhadores do SUAS e não citaram violação do código de ética profissional.  Minha hipótese tem a ver com o receio de exposição sobre esses temas espinhosos e que de tão recorrentes, já escaparam da pauta de discussões/reuniões. Banalização? Aceitação? Resignação? Para obter respostas, o convite é retomar à base da práxis. Como as interlocutoras do desafio citaram os princípios organizativos e não os princípios éticos, eu acredito ser relevante inseri-los aqui também para que possamos diferenciá-los. Obviamente que os princípios democráticos são guiados por concepções éticas, as quais serão desdobradas nos documentos seguintes (veja quadro completo aqui). É importante pontuar que ao longo das normativas, os princípios éticos foram evoluindo e ganhando destaque, como pode ser conferido na redação mais robusta da NOB-SUAS de 2012. Princípios éticos NOB-RH-SUAS 2006 NOB-SUAS 2012 – Art. 6º 1. A Assistência Social deve ofertar seus serviços com o conhecimento e compromisso ético e político de profissionais que operam técnicas e procedimentos impulsionadores das potencialidades e da emancipação de seus usuários;    2. Os princípios éticos das respectivas profissões deverão ser considerados ao se elaborar, implantar e implementar padrões, rotinas e protocolos específicos, para normatizar e regulamentar a atuação profissional por tipo de serviço socioassistencial.   3. São princípios éticos que orientam a intervenção dos profissionais da área de assistência social:   a) Defesa intransigente dos direitos socioassistenciais;   b) Compromisso em ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de qualidade que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;    c) Promoção aos usuários do acesso a informação, garantindo conhecer o nome e a credencial de quem os atende;   d) Proteção à privacidade dos usuários, observado o sigilo profissional, preservando sua privacidade e opção e resgatando sua historia de vida;    e) Compromisso em garantir atenção profissional direcionada para construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade;   f) Reconhecimento do direito dos usuários a ter acesso a benefícios e renda e a programas de oportunidades para inserção profissional e social;   g) Incentivo aos usuários para que estes exerçam seu direito de participar de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares de produção;   h) Garantia do acesso da população a política de assistência social sem discriminação de qualquer natureza (gênero, raça/etnia, credo, orientação sexual, classe social, ou outras), resguardados os critérios de elegibilidade dos diferentes programas, projetos, serviços e benefícios;   i) Devolução das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usá-las para o fortalecimento de seus interesses;    j) Contribuição para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados. I – defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;   II – defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas

Direito e Assistência Social (Livros para Download)

O Post de hoje é para compartilhar mais materiais com vocês. É material novo e totalmente necessário para ampliarmos as discussões com os profissionais do Direito que atuam no SUAS. Entre vários temas destacados nos 03 documentos, posso adiantar que você vai encontrar: O Direito na Assistência Social; A Assistência Social como Direito, e sobre a atuação do profissional formado em Direito na Assistência Social. São diversos artigos sobre esses temas, não é incrível? Os livros foram produzidos em 2014 e 2015 pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome e foram organizados por: Simone Aparecida Albuquerque, Aires Ferreira Olivindo e Sandra Mara Campos Alves – parceria do MDS e Fiocruz Brasília. O meu acesso a eles foi através da Ana Paula Flores, leitora do Blog e autora de um dos artigos que foi vencedor no Concurso de Artigos Jurídicos. Fantástico essa possibilidade de articulação e troca informação – Obrigada e parabéns, Ana Paula! contribuição muito valiosa. Download dos Livros:  I – Concurso de Artigos Jurídicos, Org.Karoline Aires Ferreira Olivindo, Sandra Mara Campos Alves, Simone Aparecida Albuquerque — Brasília, DF: Fiocruz Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2015. II – Olhares sobre o direito à assistência social. Org.Karoline Aires Ferreira Olivindo, Sandra Mara Campos Alves, Simone Aparecida Albuquerque — Brasília, DF: Fiocruz Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2015. 160 p. — (Série Direito e Assistência Social). III – Direito e Assistência Social. Org. Simone Aparecida Albuquerque, Karoline Aires Ferreira Olivindo, Sandra Mara Campos Alves – Brasília, DF: Fiocruz Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2014. 134 p. – (Série Direito e Assistência Social). Boa Leitura! Curta e acompanhe O Blog também pelo Facebook!

Direito e Assistência Social

Com o objetivo de mobilizar os operadores do direito para aprofundar o conhecimento, a produção jurídica e a implementação da política pública de assistência social, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS promove nos dias 23 e 24 de junho, em Brasília, o Seminário Direito e Assistência Social. Durante o evento, serão debatidos temas como direito à assistência social na normativa internacional e no direito constitucional brasileiro, desafios para implantação do direito à assistência social e do direito na lei ao direito na prática. Além disso, haverá o lançamento do concurso de artigos jurídicos, cuja finalidade é envolver estudiosos e profissionais da área do direito na temática da Assistência Social e estimular a produção jurídica sobre os variados aspectos dessa política pública. Fonte: MDS (http://www.mds.gov.br)