Acolhimento institucional: pela efetividade do caráter provisório e excepcional também pós pandemia


Há mais de 34 mil crianças e adolescentes abrigadas em casas de acolhimento e instituições públicas no Brasil segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Quantas dessas crianças e adolescentes poderiam ter recebido outras medidas protetivas? A maioria dessas crianças e adolescentes estão acolhidas sob a alegação de negligência de mães, pais ou responsáveis.

Quantas dessas negligências são confundidas com as consequências da pobreza e escassez ou precário acesso aos direitos básicos? Nomeia-se negligência encobrindo as violências institucionais. Em nome da proteção, uma violência legitimada por quem deveria zelar pelos direitos; prestar proteção social e por quem deveria promover justiça.

A situação da pandemia impôs aos órgãos do Sistema de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos a tomada de ações mais céleres para a reintegração familiar e/ou para outras medidas de proteção.

É válido pontuar que o serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que também tem o caráter provisório e excepcional, só não avançou mais quanto a sua implementação pelo Sistema Único de Assistência Social, entre outras barreiras, porque somos um país com práticas impregnadas de violências e altamente institucionalizantes.

É cedo para dizer que a pandemia quebrará esse ciclo do acolhimento institucional sem a devida observância do ECA, em especial ao § 1 o do art.101, mas ela já expôs o que estava (in)visível, porque sempre soubemos que muitas crianças e adolescentes foram retiradas de suas casas e levadas às Instituições de Acolhimento sem as devidas análises e observância do caráter excepcional e o que era para ser provisório, vira morada.

§ 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

(Art.101 do ECA) grifos nosso

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Um comentário em “Acolhimento institucional: pela efetividade do caráter provisório e excepcional também pós pandemia

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  1. Olá Rozana,
    Exatamente por isso o Movimento Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária e o NECA/FICE BRASIL tomaram a iniciativa de realizar um “Levantamento Nacional sobre os serviços de acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes em tempos de COVID-19: demandas e ações”.

    A partir da análise dos dados nacionais na atual situação dos acolhidos e dos acolhedores durante a pandemia visamos produzir conhecimento que possa apoiar os profissionais dos serviços institucionais e as famílias acolhedoras no exercício de suas funções protetivas. Pedimos aos Coordenadores, equipes técnicas em diálogo com os
    educadores/cuidadores e com as crianças e adolescentes acolhidos em Abrigos Institucionais e/ou Casas-Lares que participem da pesquisa respondendo ao questionário online para cada uma das entidades participantes.

    Do mesmo modo, pedimos que a equipe técnica, em diálogo com as famílias acolhedoras, participe respondendo com elas o questionário online para cada família respondente.

    Formulário eletrônico: https://forms.gle/2XyjvaKR881ayTWw5

    ou diretamente no site do NECA: http://www.neca.org.br

    Prazo para resposta: 30 junho de 2020.

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