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Como o Conselho Tutelar age nos casos de violência sexual: o que temos a ver com isso?


Devido a proximidade do dia 18 de maio resolvi escrever um texto que conversasse com os conselheiros tutelares – CT e com os demais integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGD, como nós da Assistência Social, trazendo ao debate uma crítica propositiva e ética-política quanto ao atendimento à vítima de violência sexual – estupro de vulnerável conforme Art. 217-A do Código de Processo Penal.

18 de Maio – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Escolho uma maneira de escrever trazendo para o debate questões da prática com a intenção de sensibilizar quanto a dura realidade de cada agente que, diretamente ou indiretamente, está entrelaçado nestas tramas. Aqui, problematizar os equívocos nas práticas não é nada mais do que tentar contribuir com o campo da proteção integral, considerando a necessidade de reavaliar as rotas para construir novas pontes para caminhos possíveis, mas que são desconhecidos ou tratados como intransitáveis devido a fragilidades e descasos do poder público.  

Conselheiro tutelar vai à delegacia?

Especialmente, será problematizada a atuação do conselho tutelar em casos de violência sexual, tratando do ato de acompanhar a criança ou adolescente à delegacia para denunciar a situação de violência – acompanham, principalmente, na ausência do responsável legal da criança ou adolescente, sob a alegação que o CT o representa. Vale pontuar que isto não é um equívoco apenas dos conselheiros, mas também de integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

Podemos elencar alguns dos problemas provenientes do conselheiro tutelar ir à delegacia:

  • age fora da legalidade;
  • põe sua vida em risco ao agir como autor da ação – problema se agrava nas cidades pequenas onde o agressor pode ser um conhecido ou até mesmo familiar;
  • perpetua na sociedade o imaginário de que o CT é órgão punitivo com características e atitudes policialescas;
  • posicionamento individual e não de colegiado; 
  • os demais integrantes da rede não assumem suas responsabilidades, fragilizando a sedimentação de uma rede onde os integrantes se posicionem proativamente. 

É válido pontuar que NÃO ir a delegacia não significa não atuar no caso – pode haver uma deturpação do que é atuar imediatamente no caso. O imediato é garantir que sejam prestados atendimentos à vítima e não PUNIR O AGRESSOR! Quem faz isso é a justiça. Veja sobre medidas de proteção (arts. 98 à 102 da Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990).

E nos casos em que o responsável legal não vai à delegacia?

Figura 1 – Fluxo CT – violência sexual – elaboração Rozana Fonseca – psicologianosuas.com

Eu não vou discorrer sobre outras variáveis, porque não é o objetivo deste texto e ademais o objetivo aqui é trabalhar a ideia de que quando se dá conta do básico, há maiores chances de conseguir agir crítica e eticamente frente aos imprevisíveis e diversos desdobramentos dos casos.

A situação de violência sexual exige ação imediata do conselho tutelar, assim como de todos os serviços da rede. Atuará, portanto, conforme preconizado, de forma a aplicar as medidas protetivas que se fizerem necessárias e enviar notícia de fatos ou infração [i]penal ao Ministério Público, o qual requisitará instauração de inquérito baseado no inciso II do Art. 5º do Código de Processo Penal.  [ii]

Quando o CT representa a família?

Vale ressaltar que há um alastrado equívoco, entre os próprios conselheiros, trabalhadores do SUAS, e porque não de maneira geral na sociedade, quanto à ideia de que o conselho tutelar representa a família da criança ou adolescente nas circunstâncias de denúncia ou nos acessos a serviços. A única obrigação legal para o conselho tutelar representar a família é, sumariamente, se a TV ou rádio violarem direitos da criança ou adolescente (veja Constituição Federal , art.220 [iii]), o que está previsto no inciso X do art.136 – das atribuições do CT[iv].

Conflitos familiares e desobediência na escola não são demandas para CT

Demandas equivocadas surgem de todo lado, mas podemos exemplificar com uma remetente muito comum: a escola. Esta aciona o conselho tutelar para atuarem em conflitos familiares ou sociais com pedidos explícitos de reprimendas aos adolescentes/crianças rebeldes ou briguentos. E essas demandas deturpadas vão parar, simultaneamente, nos CRAS e CREAS, ou outros serviços da rede socioassistencial, levando a tarefas sobrepostas, muitas vezes, morosas ou ineficientes.

Por que o CT aceita a demanda da escola, com pedido da diretora que quer punição aos adolescentes que se negam a cumprir ordens do professor ou regras institucionais ou aceita um pedido de um pai/mãe que não querem que a filha de 15 anos namore e chegue em casa com hematoma erótico (vulgo chupão no pescoço)? E nos casos onde há a exigência de atuação imediata (casos de violência) e eles tendem a ir por caminhos fora da legalidade? Muitas vezes por pressão da própria rede.

Temos respostas plausíveis a esta questão que tencionam a justificar pela falta de capacitação e estabelecimentos de fluxos e protocolos pautados nas atribuições de cada integrante do SGD. Outras nem tão plausíveis assim, como as que alegam que ao deixar de fazer esse “suposto/equivocado” trabalho, a criança/adolescente ficará desprotegido. Mas a realidade tem nos mostrado que tem sido as acrianças e os adolescentes os que sofrem as consequências da falta de estabelecimento de fluxos e de articulação protagonizada por todos do SGD – são revitimizados, sofrem violência institucional em nome de uma proteção.

Ação do Conselho Tutelar

Conselheiro tutelar, age provocando a ação imediata de cada integrante da rede, caso ela não seja tomada proativamente. Assim, vejam só, quanto maior o acionamento ao conselho tutelar, e quanto maior as notificações e requisições emitidas pelo colegiado, mais evidente a precariedade ou nula oferta de atendimento e serviços pelas instituições que deveriam garantir o amplo acesso a assistência social, saúde educação entre outros. Diretivamente, se a rede cumprisse seu papel não precisaria do conselho tutelar requisitar ou cobrar os atendimentos nos serviços. Ressaltando que o mesmo deve fiscalizar, em caráter permanente, o adequado funcionamento dos programas de atendimento existentes (cf. art. 95, da Lei n° 8.069/90).

Superação de preconcepções e aprimoramento

É preciso então rever as preconcepções, porque enquanto a rede continua acionando o conselho tutelar de forma equivocada, ela vai se abstendo das corresponsabilidades quanto à proteção e atendimento a este público.  Sobre essa relação gosto muito dos apontamentos que Lívia de Paula faz no texto SUAS e Conselho Tutelar: para que serve a crítica?, onde ela postula o quanto temos que parar de jogar pedras, mas escutar e construirmos juntos. 

Dentre as diversas necessidades de aprimoramento está o pronto atendimento pelos serviços às medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar. A morosidade é inaceitável nos casos de violência. Mas sabemos que a fragilidade ou inexistência da rede é uma realidade ainda e por isso tem muitas mudanças que não dependem apenas do Conselho Tutelar ou do trabalhador do SUAS, porque exigem atuação do executivo e legislativo municipal.

O que é possível fazer para sair da paralisia frente as fragilidades do poder público? 

Que tal construir possibilidades de fortalecimento das articulações com diálogo e ações técnicas-institucionais, num posicionamento ético-político? Ou seja, aprimorar o debate e o alinhamento quanto as atribuições, funções de cada membro da rede-realidade em cada município?  

Capacitações pontuais são insuficientes para provocar mudanças significativas na rede de proteção e na sociedade, por isso, se não tem um trabalho de agenda acerca da prevenção e atendimento nos casos de violência sexual, as ações correm o risco de continuarem pautadas nos improvisos. E isso é campo fértil para discursos como “não é nossa atribuição, mas temos que fazer, vamos deixar a criança desamparada? ”. O problema não é fazer algo fora do preconizado nas normativas legais, o problema é a exceção ser instituída como regra e assim, perpetuar práticas de revitimização. 

Aprimorar o debate é tratar o diálogo com embasamento legal e técnico. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90, prevê em seu art. 13 que o Conselho Tutelar é um “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”. Isso significa que o conselheiro, ou melhor, o colegiado, tomará medidas que devem ser atendidas, pelos atores da rede de atendimento, com rigor institucional e ético. É preciso respeitar as decisões do colegiado. Porém, ao tomar decisões solitárias e fora do escopo das atribuições pode enfrentar graves problemas, como ter suas decisões postas em suspeição por atores da rede. 

Duas questões estão postas: o conselho tutelar precisa ir além da aplicação da medida/requisições de serviços, pois urgem ações de acompanhamento para que o problema seja solucionado em tempo hábil e, por outro lado, os demais integrantes da rede de proteção precisam credibilizar as ações do conselho tutelar. 

Para se a ver com estas questões, vislumbro caminhos possíveis como estabelecimento de uma agenda de trabalho, onde entre as atividades estariam estudos com formalização de Comitê intersetorial – Vale acentuar o óbvio: agendas de estudos e articulação não substituem agenda de capacitação – educação permanente.   

Horizontalidade

É uma medida onde todos começam fazendo parte de maneira horizontal, não deve haver hierarquia, nenhum órgão é mais importante que outro – dizer que o trato não deve ser verticalizado, não significa ignorar ou cumprir sem afinco as ações e determinações dos órgãos.

 Judiciário? MP? Eles não estão e não podem ser colocados em um degrau acima, eles são dependentes e de nada servem sua suposta superioridade ou nossa suposta subserviência. Por vezes, em alguns, falta-lhes humildade para compreender isso, enquanto que nos falta ousadia para tomarmos nossa cadeira.

Por fim

Muito ainda é preciso ser feito no campo da proteção integral à criança e ao adolescente, como banir a violência institucional e simbólica, e podemos avançar com análise crítica e propositiva. Mas, como tentei ao longo deste texto, é fundamental diferenciarmos culpabilização de corresponsabilização. 

A corresponsabilização é saber que somos agentes de um sistema que exige ações planejadas e coordenadas a fim de garantir o atendimento integral à criança ou adolescente vítima de violência sexual. É válido destacar que o modus operandi do atendimento à vítima e à família pela rede de serviço socioassistencial e de saúde mental podem ser determinantes para a superação da violência e dos conflitos indiretos.  

Por fim, espero que os conselheiros tutelares, os colegas do SUAS e a quem mais do SGD este texto chegar, possam conversar comigo sobre essas críticas e proposições elaboradas por quem quer aprender e construir mais sobre a articulação do SUAS com os demais atores do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, aqui, em especial, com o conselho tutelar.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Com as alterações adotadas pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Brasília: Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html/arquivos/Constituiode1988.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2019.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Câmera dos Deputados, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. – ECA. Brasília, DF


[i] Inciso IV do art. 136 do ECA (IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente)

[ii] Inciso II do Art. 5º do Código de Processo Penal: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

[iii] Art. 220 (CF) especialmente no inciso II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente

[iv] art. 136 do ECA traz no seu inciso X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

14 respostas para “Como o Conselho Tutelar age nos casos de violência sexual: o que temos a ver com isso?”.

  1. Avatar de Fernando Rodrigo Prata
    Fernando Rodrigo Prata

    O texto alcança as diferentes áreas de falta de estrutura do Conselho Tutelar: o RH, visto wue somos inseridos no SGD por ter passado pelo processo de escolha e já no primeiro dia , a caneta tem o peso da ” autoridade ” wue nos é creditada. E a formação inicial,continuada quase nunca ou nunca chega. Por outro lado, os serviços da Rede estimulam este padrão punitivo , executor, amador, irresponsável dos CTs, visto que aquele segue a legalidade é pressionado pelos “achismos” e ações oportunistas geradas por acordos que não são os princípios do Eca. E assim, a cada situação apresentada, sobra o aprendizado pelos erros, vitimando a criança e adolescente. Gostaria de saber qual e-mail ou contato para enviar dúvidas que contribuam para o crescimento e aprofundamento da reflexão. Obgd. Abc

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  2. Avatar de valdino batista
    valdino batista

    muito bom texto obrigado por mim esclarecer muita coisa

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  3. Avatar de Ana Felicia Fonseca Guimarães
    Ana Felicia Fonseca Guimarães

    Oi Rozana, excelente esse texto. É exatamente devido a esses equívocos do CT que algumas vezes os profissionais do CREAS saem por “pedantes”. Na maioria das requisições de Serviço do CT ao CREAS eu chego a pensar que os nossos colegas pensam que tudo o CREAS resolve. Um dia eles requisitaram o serviço para uma demanda de CAPS. Nós os orientamos para que direcionassem para o referido equipamento. Percebemos que a conselheira não gostou e parece que até comentou com os outros conselheiros. O resultado foi que quando eles apareciam no equipamento com outras demandas, perguntavam meio que em tom de deboche se a requisição era mesmo para o CREAS. Como nós somos muito profissionais, entendemos que é falta de maturidade mesclada com uma certa imposição de autoridade desnecessária, pois são conselheiros de primeiro mandato. Acho que se não fosse esse entendimento de nossa parte, esse olhar de compreender a postura do outro, já não teríamos como trabalhar. Mas, diante de todas as dificuldades, nós continuamos orientando sobre determinadas requisições de serviço, sem parecer que queremos ensiná-los. Creio que o caminho para uma boa parceria é o respeito pelo trabalho dos outros colegas do SGD, pois trabalhamos com o mesmo objetivo.
    Abraço.

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    1. Avatar de Rozana Fonseca

      Oi Ana Felicia, obrigada pelo seu comentário e interação por aqui.

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    2. Avatar de Carine Duarte
      Carine Duarte

      Olá Ana ,como se faz em caso de um adolescente assediar as colegas na escola?
      E assim ele faz tratamento com psicólogos, mas não foi nada para a segurança das meninas, eles até estudam na mesma sala.

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  4. Avatar de ELIZETE N S MARTINS
    ELIZETE N S MARTINS

    gostaria que fizesse um resumo

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  5. Avatar de Rozana Fonseca

    Oi Ingrid, obrigada por ler e parar para trocarmos mais ideias. Bom, o texto fala de de equívocos no acionamento do CT em casos que não são de sua competência, porém você traz muito claramente uma situação de violência e então o CT tem que ser acionado mesmo, lembrando que acionar o conselho é compulsório nessas situações. Posteriormente o CT irá procurar os responsáveis pela criança e seguir com os trâmites e encaminhar aos serviços de proteção social ( como o CREAS) e aos demais necessários.

    Um abraço e espero ter te ajudado quanto as ressalvas!

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  6. Avatar de José Divaldo Rufino

    Parabéns por trazer ao debate a discussão da proteção as crianças e adolescentes vista pela relação da rede de proteção e principalmente no papel do Conselho Tutelar nela inserido. Trabalho na orientação direta aos conselheiros tutelares da região de Cianorte – PR, sou técnico do órgão gestor estadual desta política. Parece que tu fizestes um exercício de se colocar no lugar dos conselheiros. De fato temos algumas atuações que fogem do escopo de proteção e partem para dar subsídios a punição. Assim como temos atuações que adentram na execução de medidas protetivas pelos conselheiros, principalmente em sobreposição a atuação do CREAS/PAEFI. Na minha região o MP fez Termo de Ajuste de Conduta com os municípios para que os mesmos contratassem uma equipe técnica para o CT. Até pode, desde que essa equipe restrinja-se ao papel do Conselho Tutelar de averiguar os fatos, requisitar serviços, acompanhar a efetivação dos direitos violados e fiscalizar as entidades; mas não está ficando só nisto. A quem interessa o Conselho Tutelar como Punidor e Executor de políticas públicas? O tempo que o conselho tutelar perde fazendo o que não é papel dele deixa de acompanhar a proteção a uma dada criança na sua relação com a rede de proteção, inclusive judiciário, MP e Segurança Pública. Sempre oriento eles que um atendimento registrado no Sipia só pode ser fechado após um processo de acompanhamento com a cessação do direito violado, caso contrário outras medidas terão que ser aplicadas.
    Temos que fugir da culpabilização das famílias, fazemos esta discussão a tempo na política, mas caímos na incoerência quando buscamos uma solução imediata através da Advertência do Conselho Tutelar a família como forma de conseguir a disciplina na escola ou a participação num serviço da assistência social. Banaliza-se as advertências. Assim como no passado era banalizado a retirada de crianças de suas famílias pelo Conselho Tutelar. A banalização aqui significa o viés punitivo.
    Evito a abordagem restrita de papéis quando o assunto é indisciplina na escola. O CT é um agente fomentador da rede de proteção como tu bem colocastes. Acredito que quando servidores de uma escola procuram o CT é porque querem esta instituição mais próximo. Cabe ao conselho como articulador promover a rede de proteção a partir da indisciplina escolar, ou promover o esgotamento de possibilidades que cada escola dispõe por si só para solucionar o problema (conselho de classe…), até mesmo aproximando boas práticas de uma escola para outra. Claro que são responsabilidades que competem a qualquer membro da rede de proteção (vide Art. 14 da lei 13431 de 2017). O que não compete é cair na armadilha de PUNIR o indisciplinado como tu bem colocastes, na verdade como isto é impossível para o CT; puni-se os pais com Advertência, de fato este recurso deve ser usado, mas em último caso.
    CT, MP e Judiciário não executam nada, qualquer caso encaminhado ou que chega a estas instituições retornarão a rede de promoção de direitos (CRAS, CREAS, UBS, hospitais, escolas, CMEIs …). O objetivo é que esta rede de promoção dê conta de todas as demandas se articulando entre si para que apenas exceções cheguem as instituições de defesa de direitos.
    Gostaria de vê-la dando uma palestra na minha região. Continue com esta pluralidade de abordagens em seu caminho para produção de conhecimento destinado a política de Assistência Social. Parabéns mais uma vez.

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    1. Avatar de Humberto Dolar
      Humberto Dolar

      Parabéns pelos excelentes esclarecimentos e me surpreendi mais ainda palo fato de vir de uma profissional do Suas uma vez que e o órgão que mais tem questionado as atribuições do conselho tutelar.

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      1. Avatar de Rozana Fonseca

        Oi Humberto, obrigada por deixar registrado suas impressões sobre o texto. Os questionamentos são no sentido de atacar ou de aprimorar? Estamos todos no SGD e precisamos trabalhar em rede, não é assim? Por que é tão difícil, né?

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      2. Avatar de Rozana Fonseca

        Olá José,
        Obrigada demais pelo comentário e por contribuir com o texto, espero que os leitores desçam até aqui no campo dos comentários porque ganharão muito com estas suas colocações. Oba! Vamos mobilizar e organizar sim, será uma honra! 🙂

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    2. Avatar de Ingrid
      Ingrid

      Boa Tarde Rozana,

      Achei interessante seu post, mas com algumas ressalvas.
      Em casos de violência, quando a criança chega machucada, sempre acionamos o Conselho Tutelar para nos auxiliar nos protocolos, uma vez que nós quanto profissionais da educação, não podemos também colocar a criança no carro e levar para passar por exame de corpo de delito. Também não cabe ao serviço de urgência da saúde (dependendo o caso).
      Como os profissionais podem proceder, nessa situação?

      Curtido por 1 pessoa

      1. Avatar de Rozana Fonseca

        Oi Ingrid, obrigada por ler e parar para trocarmos mais ideias. Bom, o texto fala de de equívocos no acionamento do CT em casos que não são de sua competência, porém você traz muito claramente uma situação de violência e então o CT tem que ser acionado mesmo, lembrando que acionar o conselho é compulsório nessas situações. Posteriormente o CT irá procurar os responsáveis pela criança e seguir com os trâmites e encaminhar aos serviços de proteção social ( como o CREAS) e aos demais necessários.

        Um abraço e espero ter te ajudado quanto as ressalvas!

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Comentários