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Psicologia no SUAS

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Refletindo sobre os atuais desafios para a escuta de crianças e adolescentes no âmbito do SUAS


Por Lívia Soares de Paula*

Olá colegas do SUAS! Como vão vocês?

Creio que temos muita gente nova por aqui, acompanhando o Psicologia no SUAS, e muita gente “das antigas” também. É com muita alegria que retomo minha colaboração aqui no Blog, com o desejo de continuar contribuindo, de forma simples e ancorada na minha prática, para as reflexões de quem, assim como eu, atua na Política de Assistência Social.

O tema que escolhi para hoje foi motivado pela proximidade do dia 18 de Maio, Dia Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. Todos os anos nesta época, nos mobilizamos para o planejamento de atividades de sensibilização da sociedade sobre o assunto. Ocupamos os territórios, as escolas, abordamos o tema com crianças, adolescentes, famílias, enfim…Colocamos nosso bloco na rua! Trabalhamos a prevenção e a proteção das nossas crianças e adolescentes.

E hoje estou aqui para propor algumas reflexões relacionadas à atuação das trabalhadoras e trabalhadores dentro dos equipamentos, quando recebemos os encaminhamentos e/ou demandas espontâneas de situações desta natureza. Antes de colocar nosso bloco na rua, vamos pensar juntas/os como vemos o papel dos equipamentos, em especial do CREAS, no acompanhamento deste tipo de situação?

Não sei se é do conhecimento de todas/os, mas em 2017 foi sancionada a Lei nº 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Esta lei visou normatizar e organizar o SGD, criar mecanismos para prevenir e coibir a violência e estabelecer medidas de proteção à criança ou adolescente em situação de violência. Se você ainda não conhece, sugiro a leitura da lei na íntegra. Ela tipifica as formas de violência, estabelece direitos e garantias, aborda a integração das políticas de atendimento (estando a assistência social incluída) e conceitua os procedimentos nomeados de Escuta Especializada e Depoimento Especial. Esta lei entrou em vigor no ano passado, decorrido um ano de sua publicação oficial.

Também no ano passado, foi publicado o Decreto nº 9.603/2018, regulamentando a Lei 13.431/2017. Neste Decreto detalhou-se alguns aspectos contidos na lei sobre o fluxo e organização do SGD e sobre o Depoimento Especial e a Escuta Especializada. A Assistência Social consta no referido documento como um dos campos, junto com outras políticas públicas, para a realização do procedimento de Escuta Especializada.

Embora o Decreto, a meu ver, tenha trago alguns contornos necessários que não haviam sido dados pela Lei, ainda assim sabemos que este é um campo arenoso, que trata de um tema polêmico e espinhoso, no qual ainda encontramos muito mais dissensos que consensos. Há profissionais e órgãos institucionais que defendem nossa atuação direta (enquanto psicólogas/os e assistentes sociais) na prática de inquirição de crianças e adolescentes para fins de responsabilização dos autores das agressões e há profissionais e órgãos que discordam desta proposta como está atualmente desenhada. Tenho meu posicionamento a respeito, alinhado com o posicionamento e as orientações do Sistema Conselhos de Psicologia. Se vocês não conhecem o posicionamento do Sistema Conselhos, vale fazer uma pesquisa no site do Conselho Federal e no site dos seus Conselhos Regionais também. O CRP04, aqui de Minas Gerais, promoveu há um tempo atrás, um Psicologia a Foco sobre este assunto, que continua atual e está disponível na página do Facebook do Conselho.

Mas este não é o debate sobre o qual quero me debruçar aqui. Se vocês discordam de nossa atuação nesta seara ou concordam, esse é um assunto para ser debatido em outro momento com toda cautela que o tema requer. Por ora, um dos pontos que me interessa apontar é que, discordando ou concordando, temos, cotidianamente, recebido no SUAS solicitações de escuta destas crianças e adolescentes. Algumas condizentes com o papel dos nossos equipamentos, outras nem tanto. Esta constatação surge através das demandas que têm chegado ao CREAS no qual atuo, através de postagens de colegas do SUAS em grupos e redes sociais e através de conversas com outras/os colegas. Mesmo antes das publicações das leis que citei aqui já recebíamos pedidos de escuta e de averiguação de situações de violência contra crianças e adolescentes. E agora, mais que nunca, tais solicitações estão batendo à nossa porta.

Embora isso seja uma realidade, um aspecto que me chama a atenção é que este me parece um assunto deixado de lado nos espaços de discussão sobre o SUAS. Vejo muitos debates no campo da Psicologia Jurídica. Mas no campo da Assistência Social, na minha percepção, ainda falamos pouquíssimo sobre isso. Você pode estar dizendo daí: “claro, isso não nos compete. Não é papel do SUAS inquirir crianças e adolescentes.” Ok. Sabemos disso. Mas, nem por isso, as solicitações deixam de chegar. E aí? Será que a melhor saída é mesmo não falar sobre isso?

Minhas observações me trazem a convicção de que a resposta é não. Nos grupos que participo, circulam perguntas como: “alguém já está fazendo a Escuta Especializada? Chegou aqui um pedido e não sabemos como fazer.” “Como fazer para escutar a criança no CREAS? Agora a gente tem que fazer né? Tá na lei.” São várias e várias perguntas. Vários depoimentos e relatos de profissionais sobre a realização desta escuta. E aí eu me pergunto: como será que estamos realizando esta escuta? Utilizando qual metodologia? Embasados em que aporte teórico? Se tiverem claras para vocês essas respostas, compartilhem comigo.

Pois são estas observações que me levam a pensar que precisamos falar sobre o tema. Ou melhor, antes de falar, precisamos escutar quem entende e pesquisa o assunto. Trazer essas pessoas para as rodas de conversa sobre o SUAS. Estudar o assunto. Ler a Lei e o Decreto. Procurar o que nossos Conselhos têm falado sobre o assunto. Provocar nossos Conselhos a falar sobre o tema do ponto de vista das Políticas de Assistência Social, Saúde e Educação principalmente. Enquanto isso não acontece de forma efetiva, sugiro que a gente vá bebendo nas fontes da Psicologia Jurídica.

Porque se não promovermos reflexões sobre esta questão no âmbito da política na qual atuamos, estaremos fadados ao que já vem acontecendo. Profissionais que entendem que tem que fazer sem se perguntar: Será que temos mesmo? E se temos, como fazer? O que é Escuta Especializada? No que ela difere do que já fazemos nos nossos serviços? E o que já fazemos, tem embasamento teórico e ético? Qual?

Silveira (2012) nos auxilia a caminhar nestas reflexões. A autora atuou na elaboração de um parecer técnico para a Associação de Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AASPTJ-SP e produziu um importante texto sobre o atendimento “não revitimizante” no CREAS. Como é possível notar pela data da publicação, tanto o parecer quanto o texto são anteriores à sanção da Lei 13.431 e referem-se à um projeto piloto proposto naquela época pela Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJ-SP. Entretanto, muitos dos aspectos trabalhados pela autora dialogam com a realidade que vivenciamos atualmente em nossos equipamentos e podem contribuir muito para avançarmos na discussão aqui proposta.

O primeiro deles diz respeito à nossa complexa e desafiadora relação com as demais políticas de proteção social e com o sistema de justiça. Ela menciona a importância de pactuações nacionais conjuntas entre Secretarias Nacionais e órgãos federais do sistema de justiça para a efetivação de uma ação de cooperação no campo do Sistema de Garantia de Direitos. Cita, de forma bem objetiva, que compete ao CREAS informações técnicas sobre o plano de acompanhamento familiar, resguardando-se o sigilo profissional das equipes e suas implicações éticas na confecção de documentos que revelem informações necessárias para a garantia de direitos de nossos usuários. Sublinha nossa competência de promover direitos, preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários e sociais, bem como o fortalecimento da função protetiva das famílias. (SILVEIRA, 2012)

A autora continua sua argumentação, ressaltando que:

o CREAS deve ser a referência no atendimento no território, com função de compor e coordenar essa rede territorializada de serviços. Evidente que sua posição estratégica favorece o estabelecimento de fluxos nos encaminhamentos e nas soluções em rede, facilitando com que as famílias possam acessá-lo e a ele aderir. […] Propor um fluxo rígido de atendimento com a finalidade de criminalização do agressor, pela extração da verdade, pode restringir a função do próprio CREAS. (SILVEIRA, 2012, pp.148-149, grifos da autora)

Considero primordial pensarmos nas questões levantadas por ela em relação ao nosso papel na cooperação com o sistema de justiça e com outras políticas públicas. É nossa tarefa sim produzir documentos sobre as situações de violação de direitos que atendemos, mas será que a nova Lei e o Decreto sobre ela nos obrigam a dizer além daquilo que está em nossa competência? Serão o CREAS ou o CRAS locais para extração de verdades? E como isso impacta na nossa função enquanto equipamento da política de Assistência Social?

A autora de nossa referência neste texto traz à tona a questão do vínculo entre profissional e usuário como um dos pontos que têm grande impacto, caso o CREAS seja visto como local de extrair verdades. Junto à questão do vínculo, menciona que a precariedade, por vezes encontrada nos agentes públicos responsáveis pela responsabilização, não pode ser motivo para a transferência de responsabilidades desta natureza para os equipamentos do SUAS. Aborda ainda que um dos desafios da atuação na Proteção Social Especial (PSE) é o rompimento com processos conservadores de patologização, segregação e estigmatização de indivíduos e famílias, que podem reiterar atitudes de criminalização do público atendido. Nesta direção, ter seu foco direcionado para uma possível averiguação da veracidade e/ou circunstâncias das violências comprometeria as diretrizes do trabalho proposto pelo CREAS: superação das condições reprodutoras de violência, alteração dos padrões violadores, reconstrução de projetos de vida, tudo isso executado de modo participativo, tendo como objetivo o desenvolvimento da autonomia e a ampliação de direitos.

Ao final de seu texto, Silveira (2012, pp.160-161, grifos da autora) afirma:

 As possibilidades de enfrentamento das diversas expressões de violações dos direitos sexuais de crianças e adolescentes devem ser construídas com a participação da sociedade, de forma que a criminalização não se imponha como solução mágica. Inclusive outros níveis de responsabilização podem ser aplicados, na perspectiva da primazia do Estado na promoção dos direitos, particularmente dos direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes, no âmbito das políticas públicas. […] Não cabe ao CREAS, diante do novo ordenamento normativo e conceitual do SUAS, investigar e centrar esforços na melhor forma de punir, mas compor uma rede ampla, pública e universal de direitos.

É a partir deste entendimento que quero convidar vocês, colegas de SUAS, a refletir sobre a chamada escuta especializada. Como vocês escutavam as crianças e adolescentes que chegavam ao seu equipamento antes da publicação das legislações que eu citei? Com a Lei e o Decreto, o que muda, na visão de vocês? O que estão nos solicitando? O que podemos executar? Qual é a metodologia que nossas equipes tem utilizado nesta escuta? Qual é o lugar que nossos equipamentos têm ocupado no SGD dos nossos municípios?

Voltei ao Psicologia no SUAS trazendo muitas perguntas, não é mesmo? Todas essas perguntas têm o intuito de nos lembrar que somos nós que construímos nossa prática. Por isso, levemos esse assunto para nossas equipes, para nossas gestões. Construamos as respostas juntos. Ao final deste texto, estou aqui refletindo se estamos falando apenas da escuta de crianças e adolescentes vítimas de violência. Ou se estes são aspectos que perpassam nosso trabalho com os mais diversos públicos. Compartilhem comigo suas reflexões a respeito. Vou aguardar ansiosa! Que bom que é estar de volta oficialmente ao ponto de encontro das trabalhadoras e trabalhadores do SUAS!

Acesse aqui a Lei 13.431/2017: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm

Acesse aqui o Decreto 9.603/2018 : http://legis.senado.leg.br/norma/30735080/publicacao/30735091

Acesse aqui o Psicologia em Foco promovido pelo CRPMG sobre o tema: https://www.facebook.com/crpmg/videos/1506100502793068/

Referência Bibliográfica:

SILVEIRA, J.I. Atendimento “não revitimizante” no CREAS: anotações sobre o desvio de finalidade e a recomposição de direitos. In: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AASPTJ-SP; Conselho Regional de Serviço Social do Estado de São Paulo – CRESS-SP 9ª Região. Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas. São Paulo, 2012.

Como citar este texto:

PAULA, Lívia. S. Refletindo sobre os atuais desafios para a escuta de crianças e adolescentes no âmbito do SUAS. Maio 2019.[citado em…]. In: Rozana Fonseca. Blog Psicologia no SUAS [Internet]. Eunápolis: Fev. 2010.Disponível em: https://psicologianosuas.com/2019/05/03/refletindo-sobre-os-atuais-desafios-para-a-escuta-de-criancas-e-adolescentes-no-ambito-do-suas/

*Lívia de Paula é Psicóloga do CREAS de Itaúna/MG, autora do
Cá entre nós, psi e colabora mensalmente com o Blog Psicologia no SUAS Para ler os demais textos da Lívia: Clique aqui  

Uma resposta para “Refletindo sobre os atuais desafios para a escuta de crianças e adolescentes no âmbito do SUAS”.

  1. Avatar de Livro – Violência Sexual e Escuta Judicial de Crianças e Adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas – Psicologia no SUAS

    […] pessoal, a referência que Lívia utilizou no seu texto Refletindo sobre os atuais desafios para a escuta de crianças e adolescentes no âmbito do SUAS despertou vários interesses e pedidos do material. Então vou disponibilizá-lo aqui para […]

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